AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS
Por: conde • 24/4/2018 • Trabalho acadêmico • 4.424 Palavras (18 Páginas) • 418 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Segue a sentença com a condenação do indébito.
Processo : 0044446-79.2016.8.19.0210 Distribuído em: 12/12/2016 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral Outros - Cdc Autor: EDNA XAVIER VELOSO Advogado: EDILSON XAVIER VELOSO (RJ204563) Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Audiência : Instrução e Julgamento Data da Audiência : 03/04/2017 ASSENTADA Ao 03° dia do mês de abril do ano de 2017, na sala de Audiência, no XI Juizado Especial da Leopoldina, nesta comarca, onde se encontra presente o Mm. Juiz de Direito, Dr. JOÃO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO. Aberta a audiência, feito o pregão, presente a parte autora, acompanhado (a) de seu patrono (a) ( Dr. (a) , OAB-RJ sob n° ) e o réu na pessoa de seu preposto, conforme carta de preposição apresentada, e seu patrono. Pelo Juiz foi proferida a seguinte sentença: Relata a autora que possui cartão de crédito da ré há muito tempo, mas, quando foi realizar uma compra, verificou que o mesmo estava cancelado. Requer assim o ressarcimento dos danos morais e a devolução da anuidade de cartão que pagou mesmo o cartão estando cancelado. A ré em seu turno, pugna pela improcedência do pedido. Assiste, porém, razão à autora. A ré, apresenta contestação genérica e não justifica a razão de o cartão da autora estar cancelado, nem invoca qualquer débito. Assim, deve a ré reativar o cartão, devolver em dobro a mencionada anuidade do cartão e ressarcir os danos morais com o transtorno. ISSO POSTO, PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a reativar o cartão da autora em até 5 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de devolver em dobro a anuidade citada, corrigida desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. Pagará ainda danos morais de R$ 1.500,00, corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação. Sem custas nem honorários. Joao Marcos de Castello Branco Fantinato Juiz de Direito
EDNA XAVIER VELOSO, brasileira,casada, do lar, portadora da C.I. nº09.373.375-6, expedida pelo IFP/RJ em 14/11/1989, inscrito no CPF sob o nº 033.579.957-43, filha de Maria Noemia da Costa Veloso, residente e domiciliada na Rua Alberto Nepomuceno, nº 139, Ramos,Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21030-731, por seu advogado infra assinado (procuração anexa), vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOSMORAIS
em face daBANCO BRADESCO CARTÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 59438325/0001-01, com sede na Cidade de Deus - Vila Yara, Osasco/SP,CEP: 06.029-900, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
REQUERIMENTO INICIAL - da Concessão do Beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, amparada na lei 1060-50, e demais legislações posteriores. Não podendo suportar as custa judiciais, nem os honorários advocatícios.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A autora demonstra através do comprovante do cartão com o número em anexo, que existe a relação contratual entre as partes desde 08/1999 com cartão válido até 08/2019, desta forma, faz-se necessário a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço (desbloqueio do cartão), assim como originalmente contratado, a fim de interromper a lesão ao consumidor. É certo quepor decisão própria ou qualquer tipo de pressão, a instituição bancária não pode movimentar ou realizar qualquer tipo de ação ou transação na conta do cliente, pois deve ter a autorização do mesmo, e isso inclui o BLOQUEIO DO CARTÃO.
Outrossim, O bloqueio do cartão se deu de forma unilateral, mesmo estando a autora em dia com a ré, pois a fatura paga, é o comprovante (anexo).
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, onde dispõe que o juiz poderá, quando requerido pela parte, conceder a tutela de urgência liminarmente, desde que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações (ou sendo relevante o fundamento da demanda) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (receio de perpetuar a abusividade até o provimento final). No reconhecimento da doutrina, a verossimilhança das alegações significa o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pela autora. No que concerne à verossimilhança da alegação, com existência de prova inequívoca(pagamento da fatura em dia – anexo), cumpre ressaltar que a questão é puramente de direito, haja vista que a atitude da Ré se deu de forma unilateral, se não modificada, provoca continuidade à lesão que sofre a Autora.
O periculum in mora consiste no fato que o cancelamento do cartão/bloqueio é como se fosse para a autora uma inscrição indevida no SPC que trazem danos de ordem moral in reipsa, eis que macula tanto a honra quanto a imagem da promovente, imputando à sua pessoa injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o mercado. Nesse contexto, não é viável a espera do trânsito em julgado do processo. Nesse sentido:
É certo que no caso há uma relação de consumo, vez a Autora estar em dia com seu cartão (anexo),a autora estar privada do produto (cartão) que contratou, assim prolongará seu constrangimento e abalo psicológico durante o decorrer dessa demanda. A conta paga do cartão de crédito (anexo),demonstram o vínculo contratual entre as partes, assim como o abuso da Ré em bloquear o cartão da autora sem ao menos notifica-la, demonstrando assim a verossimilhança das suas alegações, o que comprova o direito da Autora, desta forma resta demonstrado o Fumus Boni Iuris assim como o Periculum In Mora.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
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