AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: joaopaulo20181 • 23/1/2019 • Artigo • 3.102 Palavras (13 Páginas) • 259 Visualizações
Carlene Teodoro da Rocha
OAB/RO 6922
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE /RO
MAGNO JOSÉ GALVÃO, brasileiro, solteiro, portador da CTPS n. 011043
– Série 00009-RO, portador do CPF sob o n. 871.918.652-83, residente e domiciliado a Rua Alto Alegre, n. 819, Bairro Jardim Novo Horizonte, CEP: 76.920-000, na cidade de Ouro Preto do Oeste/RO, representado neste ato pelo seu curador legal MARCELO JOSÉ GALVAO, brasileiro, solteiro, pintor, portador da CI-RG n. 59.273.110-8 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n. 627.216.902-72, residente e domiciliado a Rua Alto Alegre, n. 819, Bairro Jardim Novo Horizonte, CEP 76.920-000, Ouro Preto do Oeste/RO, via de sua advogada [doc. 1] CARLENE TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/RO sob o n. 6922, com escritório, sito a Rua Afonso Pena, n. 161, sala 2, centro, Porto Velho/RO, onde recebe intimações e notificações, vem a presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), Autarquia
Federal Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, representado por sua
Procuradoria Regional pelos seguintes fatos e fundamentos:
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Rua Afonso Pena, n. 161, sala 2, centro – CEP. 76.801-080 – Porto Velho – RO Telefones: (69) – 3224-7694 e 9 9298-4920 E-mail: carlenerocha.1972@gmail.com
Carlene Teodoro da Rocha
OAB/RO 6922
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I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
1 – O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorário ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer tais benefícios com fulcro na Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei nº 7.115/83, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
II - DOS FATOS
2 – O autor é portador de graves patologias psiquiátricas (Esquizofrenia paranoide), e recebia o benefício por incapacidade junto ao INSS, desde o ano de 06/07/2004, sob o número: 1336695010, por meio de sua curadora nato a época, a mãe do requerido a senhora Teresinha Torres de Souza Galvão, conforme documentos anexos.
3 - Ocorre que a senhora Teresinha Torres de Souza Galvão veio a falecer em 17/08/2018, e o benefício por incapacidade foi suspenso, consoante comprova por meio da respectiva cópia digitalizada da certidão de óbito e suspensão de benefício anexos.
4 - Deste modo, o autor postulou a ação de curatela em face de seu irmão, no afã de representa-lo perante ao INSS, e assim, continuar percebendo o benefício por invalidez permanente, tendo em vista que sempre ajudou nas necessidades básicas dele, juntamente com a sua mãe falecida, no qual, o juízo a quo optou pelo deferimento da ação, dando ao postulante o poder de continuar cuidando do seu irmão, conforme decisão em anexo.
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Rua Afonso Pena, n. 161, sala 2, centro – CEP. 76.801-080 – Porto Velho – RO Telefones: (69) – 3224-7694 e 9 9298-4920 E-mail: carlenerocha.1972@gmail.com
Carlene Teodoro da Rocha
OAB/RO 6922
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5 - Ademais, os dois irmãos das partes, os senhores Marcos José Galvão e Miguel José Galvão, concordaram com a nomeação do postulante ao encargo, por entender que o irmão, além de morar com o curatelado, sempre ajudou a genitora e curadora, a cuidar do mesmo.
6 – Não obstante, o benefício por incapacidade foi suspenso logo após a morte da genitora ainda no mês de agosto/2018, sendo de conhecimento do beneficiário somente no momento em que fora receber no caixa eletrônico, sem que houvesse notificação que pudesse esclarecer o feito, razão pela qual, ajuizou ação pertinente, como dito alhures.
7 - Desde então, o requerido encontra-se desamparado e passando por necessidades básicas, por conta da suspensão do benefício, necessitando deste para suprir suas necessidades vitais como: Alimentação, vestuário e saúde (compra de medicamentos).
8 - Além disso, o autor tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente perante aquela autarquia, apresentando vários comprovantes de agendamentos de atendimentos, para atualizar o cadastro do curador, conforme consta nos anexos que acompanha esta petição.
9 – Os primeiros dois atendimentos foram realizados respectivamente nos dias 03/10/2018 e 07/11/2018, ambos registrados com a finalidade de atualização de dados cadastrais, de acordo com documento em anexo.
10 - Posteriormente houve o agendamento de mais dois atendimentos, no dia 20/11/2018 objetivando cadastrar/renovar representante legal e o outro na data de 27/11/2018, dessa vez para confirmar a prova de vida do curatelado.
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Rua Afonso Pena, n. 161, sala 2, centro – CEP. 76.801-080 – Porto Velho – RO Telefones: (69) – 3224-7694 e 9 9298-4920 E-mail: carlenerocha.1972@gmail.com
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