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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA

Por:   •  22/6/2020  •  Tese  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ/PR.

URGENTE – (art.1048, I, CPC)

Autora portadora de doença grave

, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº xxx, portadora do RG nº xxx, residente e domiciliada na Rua Paulo Leminski, nº 734, cx. 01, Ipanema, Pontal do Paraná/PR, CEP 83.255-000, endereço eletrônico vipativa@hotmail.com por sua procuradora constituída, ut instrumento de procuração incluso, com escritório na Servidão xxxx, e-mail: @hotmail.com, vem perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIDAPA C/C INDENIZATÓRIA

em face de UNIMED CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.055.772/0001-20, com sede localizada na Avenida Affonso Penna, nº 297, Tarumã, CEP: 82.520-280, em Curitiba – Paraná, pelos motivos que passa a expor:

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

                 A autora declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e da procuração em anexo.

 

2. DOS FATOS

                 A Autora firmou, em 31/01/2001, Plano de Saúde Regulamento Uniplan NR (4ª edição) registrado na ANS sob o nº xxx, sendo portadora do cartão Unimed nº

                 Vale ressaltar que a Autora se encontra plenamente adimplente com as suas obrigações contratuais, sem olvidar que já cumpriu todos os prazos de carência referendados no pacto.

                 Em 2017 a Autora foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, tendo realizado tratamento medicamentoso desde então. Nos termos do relatório elaborado por sua médica, a Autora passou por todos os tratamentos existentes no Brasil, fazendo uso de Imatinibe, Desatinibe e, por fim, Nilotinibe. Não obstante a realização dos tratamentos com as drogas citadas, a doença continuou a evoluir, razão pela qual a autora se submeteu a transplante de medula óssea.

                Para garantir o sucesso do procedimento, a autora precisa fazer uso do medicamento Iclusig, cujo princípio ativo é o Cloridrato de Ponatinibe. Referido medicamento encontra-se devidamente registrado na Anvisa desde o dia 27/05/2019, sob o nº 139000001, conforme consulta e anexo.

                Considerando que o medicamento não estava incluído no rol da ré, a médica da autora solicitou sua inclusão no dia 17/02/2020. Entretanto, mesmo diante da gravidade do caso e considerando que este medicamento encontra-se registrado na Anvisa desde o dia 27/05/2019, a ré negou o seu fornecimento “porque não se enquadra nos requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da Resolução Normativa nº. 428/2017”.

                Excelência, a negativa da ré é totalmente descabida e beira à má-fé: como pode ela se basear numa Resolução Normativa de 2017, se o medicamento foi registrado na Anvisa apenas em 2019????

                Frise-se que não é de hoje o descaso da ré para com a Autora, que busca o fornecimento de outro medicamento através da Ação Judicial nº 0000067-61.2020.8.16.0189, encontrando forte resistência da Ré.

                 A severidade da doença que acomete a Autora indica que o tratamento deve ser iniciado no tempo correto, sob pena de comprometer o sucesso do transplante de medula óssea já realizado, piorando o estado de saúde da Autora e causando-lhe graves consequências, inclusive podendo custar-lhe a vida.

                 Considerando que o medicamento Cloridrato de Ponatinibe (Iclusig) é o indicado após a realização do transplante de medula óssea e este foi solicitado pela médica que a assiste, a Autora pediu para que a Ré, contratada de longa data, cobrisse os custos desta despesa, o que foi negado.

                 

                 Diante da urgência da situação, e da negativa de cobertura pelas vias administrativas, não há outra forma de atender às necessidades da Autora, senão pela via jurisdicional.

3. DO DIREITO

                 A necessidade de cobertura de custos de tratamento pelos planos de saúde já vem sendo debatida por diversas vezes em nossos tribunais.

                 Veja-se a respeito o posicionamento adotado pelo Nobre julgador na sentença proferida nos autos nº 1062600-07.2018.8.26.0100, julgado em 07/03/2019, in verbis:

“Com efeito, deve ser reputada nula e, portanto, abusiva e configuradora de onerosidade excessiva, a cláusula contratual que, a despeito da cobertura da moléstia que acomete a parte autora, exclui o fornecimento dos meios necessários ao êxito do tratamento e à recuperação do paciente. Ou seja: uma vez coberta a doença, os procedimentos relacionados ao seu tratamento também são abrangidos pelo contrato. Neste sentido, veja-se súmulas 95, 96 e 102 do E. TJSP.

(...)

Conclui-se, portanto, que não pode prevalecer a negativa da ré de custear o tratamento recomendado por médico especialista, ainda que se trate de procedimentos fora do rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS-Agência Nacional da Saúde.”

A decisão supra restou mantida em sede de Apelação, nos termos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II. Recusa no fornecimento do medicamento Nusinersen (Spinraza), prescrito para tratamento da moléstia. Abusividade reconhecida. Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e Relatoria. R. sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1062600-07.2018.8.26.0100, voto nº 33506, Relator Des. José Joaquim dos Santos, TJSP, publicado em 26/07/2019, 2ª Câmara de Direito Privado)

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