AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS
Por: miuriam • 28/10/2019 • Abstract • 521 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-S
Antonio Soares, brasileiro, em regime de união estável, administrador de empresas, portador do RG nºxx.xxx.xx, inscrita no CPR nºxxx.xxx.xx, endereço eletrônico abc@fg.com, residente e domiciliado na Rua ABC, nº XX, Bairro XYZ, Florianópolis – SC, por sua Advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia, ajuizar
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS
Em face de Maria dos Santos, em regime de união estável, enfermeira, (portador do RG nºxx.xxx.xx, inscrita no CPR nºxxx.xxx.xx, endereço eletrônico abc@fg.com, residente e domiciliado na Rua ABC, nº XX, Bairro Liberdade, São Paulo-SP, pelas razões de fato e direito a seguir descritas.
1 – Dos Fatos.
Antonio e Maria mantiveram relacionamento amoroso, íntimo, que resultou na gravidez e nascimento de Renata Santos Soares, menor com 7 (sete) anos de idade, que atualmente reside com a ré. Autor e ré separaram-se de fato e há três meses o autor não convive com a filha.
Não existe nenhum acordo judicial de regulamentação de guarda e visitas e afim de manter convívio frequente e proveitoso, fortalecer o vínculo entre o autor e a menor, tendo como principal objetivo o melhor interesse da criança, o autor vem a juízo requerer o estabelecimento de guarda compartilhada da menor.
2 – Do direito.
A pretensão do autor tem respaldo nas disposições dos artigos 1.583 a
1.590 do Código Civil.
No caso concreto ambos estão aptos a exercer a guarda compartilhada da filha, com responsabilização conjunta e divisão equânime de direitos e obrigações.
A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a guarda compartilhada é o regime que melhor atende aos interesses do menor e somente em situações atípicas sua aplicação deve ser afastada:
“Informativo de Jurisprudência STJ nº 0595 - Publicação: 15 de fevereiro de 2017 - A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.”
3 – Dos pedidos.
a) A intimação do ilustre representante do Ministério Público com escopo de que acompanhe o feito ad finem;
b) A citação da ré a responder a ação ciente que o silêncio implicará na aplicação dos efeitos da revelia;
c) Seja concedida medida liminar estabelecendo de imediato guarda compartilhada da menor entre autor e ré, com base na residência materna e fixação de regime de visitas ao autor aos fins de semanda, quinzenalmente;
d) Ao final, seja a ação julgada procedente confirmando a medida liminar concedida, condenando-se a ré aos ônus da sucumbência.
e) O autor provará o alegado por todos os meios admitidos no direito, especialmente prova documental, testemunhal e pericial.
f) O autor manifesta desde já interesse na realização de
audiência de conciliação
Dá à causa do valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Cidade, data por extenso.
Advogado Oab/UF
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