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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS FUNDADA EM ACIDENTE DO TRABALHO

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.847 Palavras (20 Páginas)  •  604 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ

        MAURO VIEIRA, brasileiro, casado, ajudante de caminhão, nascido em 23/05/1970, portador da carteira de identidade nº 27.528.652-4, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 001.446.387-38, inscrito no PIS sob o nº. 124378970-6, CTPS n.º 65702 série 087-RJ, residente na Rua Amélia Vieira do Nascimento, casa 1, Parque São Bento, Duque de Caxias – RJ, CEP.: 25.045-050, filho de Marlene Batista de Mello, vem, por seus advogados, com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXVIII; 114, inciso VI da Constituição Federal, Súmulas 37 e 54, do STJ, e 186, 398, 406, 927, 932, inciso III e 948 do Novo Código Civil; 837 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, propor a presente

        

AÇÃO DE REPARAÇÃO

DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS

FUNDADA EM ACIDENTE DO TRABALHO

em face de VIA VAREJO S/A,, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.041.260/0652-90, com endereço na Rua da Matriz, nº 33/43, Centro, São João de Meriti – RJ, CEP 25520-640, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a Vossa Excelência:

DOS FATOS

         O autor ingressou na empresa ré em 18 de junho 2001, para ocupar o cargo de ajudante externo/ajudante de caminhão, no qual percebia mensalmente, antes do seu afastamento, o salário de R$ 2.128,64 (dois mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), quantia equivalente na época a 4, 5 salários mínimos.

        Tendo em vista a descoberta da doença hérnia discal de origem ocupacional e lesão no joelho, o autor foi submetido a diversos tratamentos sem êxito, vindo a se afastar pela última vez em julho de 2014, estando desde então em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (Cód. 91).

        Deve-se aclarar, que na função que ocupou, o autor era submetido a um ritmo demasiadamente penoso de trabalho, em média 10/12 horas por dia, com carregamento intenso e repetitivo de cargas pesadas (eletrodomésticos, armários e etc), sendo, inclusive, comum, o desenvolvimento de doenças como hérnias de disco, lesões joelho e lesões no ombro por funcionários da ré, de modo que, a toda evidência, são as condições de trabalho imposta pelas Casas Bahia, a causa eficiente do aparecimento destes inúmeros casos de trabalhadores com enfermidades.     

        

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ

A responsabilidade pela reparação que será adiante reclamada deve ser carreada à empresa ré, em decorrência de a doença acima mencionada ter decorrido das condições de trabalho manifestamente inadequadas suportadas pelo autor, que, no seu dia-a-dia, era obrigado a levantar e transportar repetidamente um número excessivo de mercadorias, com peso também excessivo e acima dos limites preconizados na Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Saliente-se, que apesar de ser submetido à exaustiva jornada de trabalho diariamente, o autor jamais recebeu algum tipo de treinamento específico para o desempenho das funções que exercia.

        

O excesso de peso que o autor era obrigado a levantar e o excesso de horas trabalhadas foram a causa eficiente do desenvolvimento de sua doença.

        Na hipótese sub examen é de se ressaltar que a responsabilidade civil da empresa ré, que assumiu o risco de causar dano à integridade física do autor, é objetiva, não havendo necessidade, para o êxito do pedido que adiante será formulado, da prova da culpa do causador do dano, vez que, à luz da norma contida no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, “Haverá obrigação de reparar o dano (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

        A jurisprudência pátria vem se posicionando neste sentido.

        Mencionaremos, verbi gratia, aresto unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 11/2005-001-24-00, DJ 22/02/2008, em que foi Relator o Ministro ALOYSIO CORREA DA VEIGA, onde assentou-se:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (grifamos)

Ad Argumentandum, em observância ao princípio da eventualidade, deve-se considerar que culpa da ré é do tipo contra a legalidade, decorrente do descumprimento de normas de segurança do trabalho, em especial as que estão postas na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (principalmente as suas Normas Regulamentadoras números 11 e 17), com as suas alterações posteriores, artigos 182, 183 e 198, da CLT e Convenção OIT 127.

        

        Claro está que a empresa ré no mínimo agiu negligentemente com relação às determinações das normas de segurança e saúde do trabalho, o que permitiu a ocorrência da lesão que incapacitou o autor para o trabalho.

        O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre este tema.

No julgamento do Recurso Especial nº 5.358-MG, do qual foi relator o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, entendeu-se que em caso de pedido indenizatório derivado de acidente de trabalho dirigido contra o empregador, aplica-se a nova Constituição e seu artigo 7º, inciso XXVIII, in verbis:

"Ementa

Indenização. Acidente do trabalho.  Direito Comum. Culpa do empregador. Constituição federal de 1988.

I. Em caso de acidente de trabalho, constatada a culpa do empregador, ao empregado é devida a indenização do direito comum.    

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