AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por: Wesley Teixeira Mariano • 12/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 746 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA-ES.
JOSI SILVA, brasileira, casada, Policial Federal, inscrito no CPF sob n. 010.010.010-50 e RG n. 1234, e-mail josisilva-pf@gmail.com, residente e domiciliado na Rua 7 de Setembro, n. 100, Bairro Laranjeiras, na cidade de Serra/ES, CEP 29100-001, através de seu procurador legal infra firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro na Lei 9.503/97 e Lei 10.406/02 ingressar com
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de ALEX ALONSO, brasileiro, casado, Juiz Arbitral, inscrito no CPF sob o n. 300.200.100-00 e RG n. 65421, residente e domiciliado na Av. Março, nº 999, Bairro Itaparica, cidade de Vila Velha/ ES, CEP 29000-200, diante dos fatos exposto a seguir:
PRELIMINARMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente postula a Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99, do Novo CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme Declaração de Hipossuficiência juntada aos presentes autos.
Face ao exposto, e com fundamento na legislação supra, que permite à parte fazer simples afirmação de que não pode pagar as custas e honorários, requer a Vossa Excelência a concessão do benefício da assistência judiciária.
DOS FATOS
A requerente é proprietária e condutora do veículo Jaguar, cor Prata, placa MSV7180, RENAVAM 01204569870, denominado pela polícia militar em boletim de ocorrência nos autos corroborados, como V1.
No dia 12/09/2016 por volta das 15h00min, a autora transitava na Av. Brasil, quando foi abalroado no cruzamento com a Rua 12 de Outubro pelo o veículo Fiat 147, de propriedade do requerido que o estava conduzindo naquele momento e que desrespeitou de forma deliberada a placa de “PARE”, conforme as imagens acostadas aos presentes autos.
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).
É importante frisar que no momento em que foi abalroado, a requerente estava em baixa velocidade, por ter a poucos metros passado por um redutor eletrônico de velocidade.
Ao longo dos últimos 8 meses a requerente vem tentando junto ao requerido uma solução amigável para o caso, porém até o presente momento o requerido não reparou o dano causado.
Diante dos fatos narrados, a requerente não teve outra alternativa senão a de buscar uma solução junto ao do poder judiciário.
DO DIREITO
O requerido ao realizar a manobra que deu causa ao acidente, não observou os cuidados indispensáveis à segurança do transito, agindo de forma imprudente, uma vez que ignorou a sinalização, avançando no cruzamento de forma impudente e negligente.
De acordo com o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Os fatos mostram que o réu não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com falta de atenção. De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
A culpa pelo acidente é apenas e tão somente à inteira imprudência do requerido, tendo em vista que agiu em claro desrespeito ao que preceitua o Código Nacional de Trânsito no seu artigo 175, incisos I, VII e XXIII:
Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito;
...
VII- obedecer a sinalização;
...
XIII - transitar em velocidade compatível com a segurança"
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa transcreve-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO EVENTO COMPROVADA – CULPA DO RÉU DEMONSTRADA – COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
(TJ-SP - APL: 00116546120108260445 SP 0011654-61.2010.8.26.0445, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 02/09/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015)”.
Nessa esteira, também se se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERENCIAL. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE "PARE" E LEGENDA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE DESRESPEITA A PREFERENCIAL. ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. 1. A prova colhida dá conta de que o veículo do recorrente interceptou a trajetória do veículo do recorrido, que trafegava pela preferencial. Cruzamento com sinalização (sinalização vertical - placa de "pare", complementada por legenda "Pare"). Acidente ocorrido de dia. Alegação de desconhecimento do local do acidente que não afasta a culpa. Ao contrário, impõe maior cautela do condutor. Alegação de não visualização da sinalização que, da mesma sorte, não afasta a culpa, mormente porque cabalmente demonstrada a visibilidade da sinalização, consoante fotografias. 2. Danos materiais no veículo da autora acertadamente fixados no valor do menor orçamento. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005385133, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/04/2015).
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