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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRANSITO

Por:   •  24/11/2016  •  Dissertação  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  711 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUPERVISOR(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS/SP

ADALBERTO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº... e inscrito no CPF/MF sob nº..., endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Arlindo Luz, nº..., na Cidade de Ourinhos/SP, vem por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na Rua..., Bairro, Na cidade de ..., onde recebe intimações e notificações, promove a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRANSITO

em face de Empresa Ouro Verde, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CPNJ sob nº..., usuária do endereço eletrônico ..., com sede na Rua João Bottega, Bairro, na cidade de Curitiba, e de Alcimar, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº... e inscrito no CPF/MF sob nº..., endereço eletrônico,, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

Dos Fatos

No dia 10 de janeiro de 2016, às 16:00 horas, o autor conduzia seu automóvel IMP/Fiat Tipo 1.6 IE, de placas de Ourinhos/SP, quando foi surpreendido ao se aproximar do cruzamento da rua em que transitava, qual seja a Rua Cel. Zacarias com a Rua Francisco Nunes, momento em que foi atingido em sua traseira pelo Veículo de propriedade da primeira requerida, que era conduzido pelo segundo requerido, o Sr. Alcimar.

Dos Fundamentos

O direito do autor está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Cumpre desde logo demonstrar a competência deste Juizado Especial para conhecer e julgar a presente causa, uma vez que a pretensão do autor tem amparo no Art. 3º incisos I e II, da Lei n.º 9,099/95, e ainda pelo fato de o autor residir em área sob jurisdição desta Unidade e, assim dispõe o art. 4º, III, deste mesmo diploma legal.

Colisão Traseira, inobservância do dispositivo legal elencado no art 29, II, do CTB. Dever de Indenizar.

Não se pode olvidar que age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que ao trafegar, despreza possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente. Deste modo, aplicando-se o artigo 29, inciso II , do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na traseira de outro.

Na presente demanda fora exatamente o que aconteceu, o autor, respeitando a sinalização de transito advinda de um semáforo em um cruzamento veio a parar seu veículo, entretanto o veículo que vinha atrás do autor, de propriedade da primeira requerida e que era conduzido pelo segundo requerido, o Sr. Alcimar, por desatenção e por não guardar distancia segura do veículo do autor, não conseguiu, a tempo, frear o veículo que conduzia, vindo a colidir com o autor.

Vale ressaltar que no próprio depoimento do segundo réu, o mesmo não apresentou nenhuma justificativa que pudesse eximir sua culpa, deixando claro ainda que chovia no momento do acidente, razão pela qual, o mesmo deveria ter ainda mais atenção e por obvio, guardar mais distancia do veículo da frente, que era conduzido pelo autor.

A propósito, ensina Wilson Melo da Silva: “Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando a ‘corrente do tráfego descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão”. E prossegue: “O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha”

Daí por que entendem os tribunais, em regra, ser presumida a culpa do motorista que com seu veículo colide na traseira de outro. Senão, vejamos:

ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA COM SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CTB. RECURSO IMPROVIDO. Age com imprudência,

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