AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: regis_barreto • 21/8/2017 • Exam • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 631 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
ADEMILSON SANTOS DA VISITAÇÃO, brasileiro, solteiro, ajudante, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 07.721.818-37 SSP/BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 857.166.425-00, residente e domiciliado na Rua Doutor Augusto Gonzaga, nº 303, casa 03, Parque Dorotéia, CEP 04475-550, São Paulo - SP, por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração anexo (doc. 01), com endereço profissional indicado no rodapé desta, onde recebe intimações, citações e avisos de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 42 e 59 e seguintes da Lei n 8.213/91, propor
AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede/agência na Rua Coronel Xavier de Toledo, nº 280, 17ª andar, Centro, na cidade de São Paulo, pelas razões que passa a expor.
I - DOS FATOS
Em conformidade com a documentação acostada na presente ação, o Autor é portador de doença diagnosticada como CID 10 H54.4 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro), CID 10 H17.1 (Outra opacidade central da córnea) e CID 10 H44.5, conforme laudos em anexo.
O Autor, devido aos problemas de saúde anteriormente mencionados, no período de 24/08/2013 a 30/09/2014, percebeu o benefício de auxílio-doença, espécie 31, sob o nº 603.102.119-0, conforme CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em anexo.
Outrossim, em 04/02/2015, o Autor formulou novo requerimento de Auxílio Doença, espécie 31, sob o nº 609.436.994-0, o qual foi indeferido sob a alegação de que inexiste incapacidade para o trabalho, conforme COMUNICAÇÃO DE DECISÃO em anexo.
Ora Excelência, pelo que se verifica, a Autarquia Ré se utiliza de artifícios suspeitos, com a finalidade de negar o legítimo direito do Autor de ter o benefício de auxílio-doença implantado.
Tal situação, resta cristalina no caso dos autos, uma vez que desde o primeiro requerimento administrativo o Autor já não apresentava condições de exercer seu mister, notadamente pelo fato de laborar na área da construção civil, na função de servente, profissão esta que requer plenas condições de visão, afim de se evitar acidentes.
Devido à citada doença que o acomete, o Autor, não apresenta condições de exercer suas atividades laborativas suscetível à digna manutenção própria e de sua família.
Desta maneira, mesmo diante da impossibilidade de exercer sua ou qualquer outra atividade remunerada, conforme anteriormente mencionado, o Autor teve por várias vezes o pleito de auxílio-doença indeferido pela Autarquia Previdenciária, ora Ré.
Diante dessa lamentável situação, só resta ao Autor socorrer-se do judiciário para fazer valer o seu legítimo direito de implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, o qual, posteriormente, deverá ser convertida em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, diante da evidente incapacidade do Autor, após a realização da perícia médica, que ora requer, a qual deve ser realizada por profissional especializado, na área Oftalmológica.
II - DO DIREITO
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Preceitua o art. 42, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o art. 59, enuncia que, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:
a) qualidade de segurado, à época do requerimento (doc. 15);
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam o a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
A medida antecipatória representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência e de sua família.
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o mesmo, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
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