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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM-PA

Maria José Brandão, brasileira, solteira, enfermeira, e inscrito no CPF sob no.   041.333.312-83, residente e domiciliado na AV. Nazaré, por meio de seu consultor jurídico conforme instrumento de mandato em anexo, comparece respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com fundamento no art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil, contra Lojas Aparelho Bom S.A , localizada na Rua Tiradentes, no Bairro Reduto n 829,  CEP 663654-000 , pelas seguintes razões:  

                                        

DOS  FATOS:

Durante o mês de janeiro no dia 12 de 2017 o Requerente comprou um aparelho de televisão, modelo SmartTV OLED 55 LG 4K, nas Lojas Aparelho Bom S.A, localizada na Avenida Nazaré, no valor de R$ 3,500 (três mil e quinhentos)

         Ocorre que, no mesmo dia da compra o aparelho de televisão ao ser ligado na tomada queimou. Surpresa com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por uma empresa conceituada, o requerente se viu obrigado a procurar a empresa Lojas Aparelho S.A, na cidade de Belém, para obter explicações.

       

       Contudo, a Lojas Aparelho Bom S.A se recusa a trocar ou devolver o valor alegando que Maria não utilizou a televisão de forma correta, autora então, voltou para sua casa frustrada por conta da empresa não arcar com o prejuízo do produto danificado e culpa-la por uso indevido da televisão.

Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse E. Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê o Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos.

Estes, em resumo, os fatos.

                 

DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

É sabido que a responsabilidade por qualquer vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade.

Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (TRINTA) dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:

  1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. o abatimento proporcional no preço.

Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.

O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor opor a este.

A doutrina é tranqüila nesse sentido:

“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado.

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito. III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem  solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento.

A relação entre fornecedor e consumidor, que antigamente caracterizava-se por uma relação igualitária, com a sociedade de consumo torna-se cada vez mais discrepante, com grandes fornecedores – possuindo sólidos escritórios jurídicos e grande poder de barganha – e consumidores, vulneráveis nas relações de consumo, seja por práticas comerciais abusivas ou por odiosos recursos de propagandas enganosas ou distorcidas da realidade.

Desta forma, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei no. 8.078/90.

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