AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS
Por: marianaviganor • 8/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 358 Visualizações
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
RAVI LIMA FARIAS DE SOUZA, menor impúbere, neste ato representado por sua progenitora, JESSYKA LORRAYNE LIMA FARIA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Cédula de Identidade n° 5941546 PC/PA, inscrita no GPF n° 000.100.242-20, residente e domiciliada na Av. Tocantins, n° 1091 Novo Horizonte. Marabá/PA, CEP: 68.503-660, por sua advogada abaixo assinada, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de ADAMILTON DE BRITO SILVA, brasileiro, casado, gerente dos correios, domiciliado na Av. Antônio Vilhena, nº 632, Independência, Marabá/PA, CEP: 68.501-130 e EUCLIDES DE SOUZA, brasileiro, policial federal, residente e domiciliado na Rod. BR 230, Residencial Total Ville Tocantins, Km 09, torre 11, apt. 202, Nova Marabá, Marabá/PA, CEP: 68.507-765, pelas razões a seguir aduzidas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a Justiça Gratuita, em conformidade com os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28 de Agosto de 1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950.
DOS FATOS
No caso em comento, a genitora do Autor e o Segundo Réu, pessoa que supostamente seria o pai do Autor e quem registrou o mesmo na certidão de nascimento, em anexo, conheceram-se em outubro de 2018 e desde então mantiveram contato.
Em 30/04/2019 a genitora do Autor e o Segundo Réu mantiveram relação.
Em 17/05/2019 a genitora do Autor e o Primeiro Réu se conheceram e mantiveram relação a partir de 23/05/2019.
Em 13/06/2019 a genitora do Autor descobriu que estava grávida de cerca de 2 (dois) meses, assim supondo que o pai seria Segundo Réu.
Em 30/06/2019 a genitora do Autor entrou em contato com Segundo Réu por meio de mensagens via whatssapp informando-lhe que estava grávida, conversas em anexo, as quais o mesmo não possui ou mostra qualquer tipo de dúvida em relação a paternidade do bebê.
Em 1º/02/2020 nasceu o Autor, sendo registrado pelo Segundo Réu. E sua genitora.
No entanto, em 11/03/2020 foi feito o exame de DNA do Autor e do Segundo Réu, e foi constatado que este não era o pai do Autor.
Deste modo, a genitora do Autor entrou em contato com o Primeiro Réu explicando toda a situação e fizeram o teste de DNA em 14/04/2020, cujo resultado ficou pronto em 06/05/2020, que confirmou que o mesmo é o pai do Autor, teste e anexo.
Perante os fatos acima narrados, a representante do menor ajuíza a presente ação para que seu registro civil seja retificado, substituindo o nome do pai que consta o do Segundo Réu, pelo nome do Primeiro Réu ADAMILTON DE BRITO SILVA, passando o Autor a chamar-se “RAVI LIMA FARIAS DE SOUZA”.
DO DIREITO
DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus arts. 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, conforme se pode observar:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. “
É a jurisprudência:
“DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. 2. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. 3. É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1.069.864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 18/12/2008, DJe 03/02/2009).”
Desta feita, é patente o direito que assiste a Requerente de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.
DOS ALIMENTOS
O direito a alimentos está expresso na nossa Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 229, que assim nos diz:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A ação de alimentos é regulada pela lei Nº 5.478/68 e prevista no art. 1.696 do CC, que assim nos diz:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Mais incisivo ainda é o art. 1.695 do mesmo diploma legal:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.
Ora, está claro o dever de prestação de alimentos não é exclusivo Da genitora do autor, e sim também do seu pai, é óbvio que o réu deve cumprir com suas obrigações, de forma a contribuir para que o autor tenha uma qualidade de vida razoável.
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