AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: gtnet • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 334 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE REGITROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ARAÇOIABA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSEFA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 2.138.831 SDS/PE, inscrita no CPF/MF nº 044.821.124-61, residente e domiciliada na Rua Aristóteles Amorim de Santana, nº 99, Ibura – UR-09, Recife/PE, endereço eletrônico, por intermédio de sua advogada que esta subscreve com instrumento procuratório acostado a presente, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, propor o presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL
C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, inscrito sob o CNPJ nº 10.302.621/0001-83, situado na Av. João Pessoa Guerra, s/n, Centro, Araçoiaba – PE, representado por Sr. José Uchôa Cavalcanti, Oficial do Registro Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, conforme comprovam documentos anexos.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei nº 1.060/50, bem como a Lei 13.105/2015 CPC, artigo 98 e seguintes.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSA
A Autora é pessoa idosa, (nascida em 12/12/1940), razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
DOS FATOS
O casamento da parte autora foi registrado no Cartório de Registro Civil e pessoas Naturais de Araçoiaba no Município de Pernambuco, com Sr. Manoel Hercílio da Silva, desde maio de 1964, conforme cópia da Certidão de casamento anexo, sob o nº 688 Às folhas 253 do livro 5 (cinco) de registro de casamento, onde deveria encontrar o assento de tal certidão.
Ocorre que em 17/10/2017 precisou solicitar a sua segunda via da certidão de casamento atualizada para requerimento da segunda via de seu documento de identidade, que a sua está desatualizada, requerida pelo Banco o qual recebe sua aposentadoria nos modos atuais, a fim de preencher os requisitos documentais da solicitação de sua aposentadoria. Contudo, fora surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório de Registro Civil de Araçoiaba fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de casamento da autora, como prova a certidão negativa anexa.
A ex-oficiala do cartório, Sra. Dejanira Caldas de Oliveira, expediu cópia da certidão de casamento sem efetuar a lavratura no livro próprio. Esse fato provocou grande constrangimento a autora, tendo em vista se tratar de meios de sobrevivência, já que o registro de casamento se faz necessário para que a mesma possa ter continuidade do recebimento da sua aposentadoria.
A autora possui uma cópia da certidão de casamento, com a qual conseguiu expedir o registro de nascimento de seus cinco filhos, entre outros, todos com cópia anexada, que fazem prova plena de sua identificação.
Pretende, portanto rever o fato, regularizando a sua situação com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a lavratura e emissão de via atualizada de seu Registro Civil de Casamento, conforme a cópia anexo.
DO DIREITO
A Certidão de Casamento, além de ser um documento de comprovação estabelecido entre os cônjuges é direito à todos que assim desejarem o vínculo conjugal.
Em que pese a Certidão Negativa comprovar a inexistência do registro de casamento da autora e seu cônjuge, sendo essa uma situação indesejável, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu registro seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da lei de registros públicos abaixo:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório...
... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”
De acordo com o provimento 20/2010 do TJPE versa o direito de reconhecimento de certidão de casamento que por ventura, no passado não venha ter sido registrado no livro próprio do cartório.
A esse respeito, o artigo 1.511 do Código Civil afirma que:
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