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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTNCIA DE DEBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES

Por:   •  19/4/2021  •  Resenha  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  919 Visualizações

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AO JUIZO DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERRO AZUL DO ESTADO DO PARANÁ (o cdc dá a possibilidade de ajuizar a ação no domicilio do autor)

MARIA TEREZA, brasileira, casada, costureira, portadora do RG n. 2.262.565 e inscrita no CPF sob o n. 765.876.987, residente e domiciliada na Rua Barão do Rio Branco, n. 100, na cidade de Cerro Azul, no Estado do Paraná, com endereço eletrônico tere@corteecostura.com.br por seu procurador legalmente constituído vem respeitosamente à presença de vossa excelência, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTNCIA DE DEBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, pelo Rito Comum, com pedido de TUTELA DE URGENCIA, com fulcro nos artigos 318 do CPC/2015, em face de:

AZUL PHONE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.000.020/0001, com sede na Avenida das Torres, n. 500, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, com endereço eletrônico azulphone@sac.com.br.

DOS FATOS

A autora foi informada pela parte Ré que constava no cadastro desta uma fatura em aberto, cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2020, e que para regularizar a situação evitando o lançamento do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, deveria, a autora, efetuar o pagamento da importância de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) no prazo máximo de 15 dias a contar da data do recebimento da comunicação.

Ocorre que a eventual fatura já havia sido paga pela autora, fato que foi evidenciado através do envio do comprovante de pagamento via e-mail para a Requerida, destaca-se ainda Exa., que a autora obteve resposta por parte de um funcionário da requerida confirmando o recebimento do documento que comprovava estar a autora em situação de adimplência perante a Requerida, gerando para a autora a plena convicção de estar a situação resolvida.

No entanto, passados alguns dias a Autora foi surpreendida ao ter-lhe sido negado a concretização da compra deu uma quantidade considerável de tecidos para a facção a qual é proprietária, sob a justificativa que seu nome constava no cadastro de proteção a crédito devido a uma fatura não paga a empresa de telefonia Azul Phone com vencimento em dezembro de 2020.

Cumpre destacar Exa., que o fato de a Autora não conseguir realizar a compra da matéria prima utilizada no seu negócio, devido a negativação indevida do seu nome, resultou na diminuição do seu trabalho, pois não conseguiu fechar alguns contratos pelo fato de não possuir material suficiente para atender a demanda, o que nesse caso vem lhe causando sérios prejuízos.

DOS FUNDAMENTOS

I – Dos danos morais

Inicialmente chama-se a atenção para o artigo 186 do CC o qual esclarece que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. É nitidamente perceptível que a parte Ré cometeu um ato ilícito e causou danos à autora ao incluir indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo assim, a autora tem o direito da reparação dos danos causados, conforme o art. 927 CC.

No mesmo sentido, versa o artigo 6º, VI do CDC ao dispor que: “São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. O mesmo diploma legal dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a situações constrangedoras (art. 42 do CDC), nesse interim, é justo que a autora seja indenizada pela situação vexatória a qual foi submetida no momento em que restou frustrada a tentativa de compra de tecidos para sua facção.

Por fim, destaca-se, que à autora é assegurado constitucionalmente o direito de indenização para reparação dos danos morais causados pela Requerida, conforme art. 5º, X da CRFB/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

ARTIGO 14 DO CDC – FALA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.

SUMULA 37 DO STJ

940 do cc, fala que quem cobra valor já pago tem que ressarcir em dobro, já o cdc fala sobre o pagamento indevido. MAS O CC NÃO PODE SER UTILIZADO PARA RELAÇÕES DE CONSUMO.

II – Dos lucros Cessantes

É mister esclarecer que toda essa situação tem ocasionado prejuízos a autora, uma vez que não pôde celebrar alguns contratos junto a lojas de vestuários por não dispor de material (tecidos) suficiente para atender os pedidos, o que de certo modo acarretou a diminuição do seu trabalho e consequentemente nos seus ganhos.

Como já alhures mencionado a falta de tecidos é consequência da negligência da requerida, pois mesmo tendo recebido o e-mail com o comprovante de pagamento da fatura que alega estar em aberto inseriu o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, a responsabilidade pelos lucros que autora deixou de auferir por não poder fechar os contratos pela falta de tecidos é totalmente da requerida, devendo esta efetuar o pagamento dos lucros cessantes nos moldes do artigo 402 do CC.

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