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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  19/6/2018  •  Artigo  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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O entendimento dos fatos e a interpretação do Direito Constitucional em Relação ao Direito do Trabalho, à luz das divergências propostas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5870 a partir da Reforma Trabalhista estabelecida pela Lei 13.467.

A ADI:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5870

Origem: 21/12/2017

Relator: 20171222

Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAMATRA (CF 103, 0IX)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Incisos 00I, 0II, III e 0IV do § 001º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5452, de 1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 001º da Lei Federal n° 13467, de 13 de julho de 2017 e modificada pelo art. 001º da Medida Provisória n° 808, de 14 de novembro de 2017.

Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT),aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 01 de maio de 1943, e as Leis n°s 6019, de 03 de janeiro de

1974, 8036, de 11 de maio de 1990, e 8212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Art. 001º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 223-G - Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:(...)§ 001° - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser

paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 00I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;0II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Medida Provisória n° 808, de 14 de novembro de 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943.

Art. 001º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei n º 5452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 223-G - (...)§ 001º - Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fundamentação Constitucional

- Art. 005°, 00V e 00X

- Art. 007°, XXVIII

- Art. 225, "caput" e § 003°

- Art. 170, "caput" e 0VI

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação

LEI FEDERAL

Breve relato:

Trata-se de ação ajuizada no STF por Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho) contra a limitação de indenização por dano moral:

A Anamatra ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5870 contra as novas regras, trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/17, onde essas impõem ao Judiciário Trabalhista, limites para a fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho, previsto na Constituição Federal.

A Associação argumenta que a subsistência dos limites impostos violenta a isonomia e compromete a independência técnica do juiz do Trabalho. Anamatra ainda solicita, a suspensão imediata da eficácia da tarifação, contida nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei n. 5.452/1943), alterados pela nova lei da reforma e pela MP 808/17, para que seja interpretada conforme a Constituição, a fim de permitir que os órgãos jurisdicionais possam fixar indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada.

Eis o relato:

“O que se vê é uma lei posterior à Constituição impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial. Nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”.

Anamatra reforça também a respeito da livre convicção do juiz, que as alterações promovidas na CLT contemplam violação clara à independência do juiz do Trabalho para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional, que acolhe a ideia da reparação integral, e com sua livre convicção motivada.

A lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral, como previsto, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição. (trecho retirado da ação).

Gervásio Batista, em um artigo publicado no site da Anamatra nos

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