AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: Paulo Baptista • 6/5/2020 • Trabalho acadêmico • 633 Palavras (3 Páginas) • 138 Visualizações
Caso Concreto 4 Não é legítima, O prefeito do Município (chefe do executivo) não pode criar ou extinguir órgãos por meio de decretos, uma vez que essa competência é privativa da lei art.48, X1 c/c 84, IV do CF. A constituição federal estabeleceu no 84, VI os chamados decretos autônomos que no entanto não podem trazer novos despesas para a administração pública. Doutrina O poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV , da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5o, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração. O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. " Maria Sylvia Zanella di Pietro ( Direito Administrativo Ed. 2018 – pág 160). “Quando produz efeitos gerais, ele pode ser: regulamentar ou de execução, quando expedido com base no artigo 84, IV , da Constituição, para fiel execução da lei; independente ou autônomo, quando disciplina matéria não regulada em lei. A partir da Constituição de 1988, não há fundamento para esse tipo de decreto no direito brasileiro, salvo nas hipóteses previstas no artigo 84, VI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32/01; assim mesmo, é uma independência bastante restrita porque as normas do decreto não poderão implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. Maria Sylvia Zanella di Pietro ( Direito Administrativo Ed. 2018 – pág 314).
JURISPRUDÊNCIA: Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE
CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. A Constituição Federal, em seu artigo 48, X, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre acriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública. Essa norma foi reproduzida no artigo 58, III, da Lei Orgânica do DF. Já o artigo 84, VI, da Carta Magna, veda ao Presidente da República editar Decreto que implique aumento de despesa e criação ou extinção de órgãos públicos, norma que deve ser aplicada também ao Distrito Federal, por força do princípio da simetria. In casu, o artigo 9.º da Lei Distrital n.º 5.141/2013 tem servido de fundamento para a edição de uma série de Decretos pelo Governador do Distrito Federal, inclusive para criar cargos públicos com aumento de despesa, o que implica ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 19, inciso II, da Lei Orgânica do DF, prevê
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