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AÇÃO DIRETA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Por:   •  28/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.835 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UniRV) - CAMPUS CAIAPÔNIA[pic 1][pic 2]

FACULDADE DE DIREITO

PROCESSO CONSTITUCIONAL

CAIAPÔNIA – GOIÁS

2017

[pic 3][pic 4]

AÇÃO DIRETA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Trabalho apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde - Campus Caiapônia, como avaliação parcial da disciplina de Direito Processo Constitucional.

Professor:

CAIAPÔNIA – GOIÁS

2017[pic 5][pic 6]

INTRODUÇÃO

No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou a ter caráter genérico e posição de destaque no ordenamento jurídico.

O controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta de inconstitucionalidade é uma atividade jurisdicional atípica, pois seu objeto é um pronunciamento sobre a própria lei em tese. Trata-se de um controle abstrato, pois não há um litígio em concreto a ser solucionado. Difere do controle de constitucionalidade por omissão, pois neste, apesar de também ser abstrato, há um reconhecimento da inércia ilegítima do Estado, enquanto naquele evita-se a presença de uma norma inválida no ordenamento. Difere também do controle de constitucionalidade por via incidental, pois este trata de questão prejudicial apontada num determinado litígio. Já no controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta o juízo de constitucionalidade é a própria validade da norma. Neste controle, a declaração de inconstitucionalidade da limita-se aos atos normativos impugnados, sendo que o tribunal constitucional atua como legislador negativo, não podendo inovar o direito.


1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

O controle de constitucionalidade está intimamente ligado à rigidez constitucional, haja vista à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Segundo o austríaco jusfilósofo Hans Kelsen uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Pautado nesse entendimento tem-se a constituição no topo do ordenamento jurídico, sendo que todas as demais normas devem ser criadas e vigorar em consonância com aquela.

A constituição traça os preceitos fundamentais que devem vigorar no Estado, é ela que assegura direitos e garantias ao indivíduo, e ainda, funciona como limitadora do poder estatal. Por tais motivos todas as normas e atos infraconstitucionais devem obediência à carta magna.

O controle de constitucionalidade se sustenta na supremacia da constituição, sendo ele a verificação da compatibilidade de leis e atos normativos com a constituição federal. Nas palavras de Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)

O controle de constitucionalidade pode ser dividido em formal e material. Sendo que no controle material/substancial será verificado se a lei ou ato executado está ou não de acordo com os preceitos fundamentais da constituição, como exemplo desse tipo de inconstitucionalidade suponha a criação de uma lei que fere o princípio constitucional da isonomia.

Por sua vez, o controle formal refere-se a verificação do procedimento, isto é, será observado se houve respeito ao processo legislativo constitucional. Tal controle será dividido em subjetivo ou objetivo. O controle formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa, por exemplo, algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder. Já o controle formal objetivo é exercido nas outras fases do processo legislativo, segundo as disposições constitucionais, por exemplo, temos a votação de uma lei complementar sendo por um quórum de maioria relativa, há um vício formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.

 O controle de constitucionalidade pode ser preventivo, sendo aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento, ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo, já tendo ingressado no ordenamento jurídico.

Desse modo, conclui-se que o controle de constitucionalidade é um mecanismo de suma importância, vez que, será ele o responsável por garantir a eficácia da Constituição Federal.


2 QUANTO AO CONTROLE DIFUSO E CONCENTRDO

O controle difuso e concentrado está ligado ao controle jurisdicional, onde este deriva da jurisdição que é o poder de dizer o direito, promovendo a resolução dos conflitos em caráter definitivo. Em muitos países, o controle de constitucionalidade é uma das atividades inerentes à função jurisdicional.

E assim sendo, o controle concentrado é conferido apenas a determinado tribunal, que o desempenha independentemente da incidência da norma sobre um caso concreto. Por isso, é também chamado de “controle em tese”, “controle abstrato” ou “controle por via direta”. Trata-se de sistema predominante na Europa, com origem na Constituição da Áustria, cujo anteprojeto foi elaborado por Hans Kelsen. Conforme tal modelo, as decisões sobre matéria constitucional concentram-se em determinado órgão e, uma vez proclamada a inconstitucionalidade da norma, está deixa de produzir efeitos para todos eficácia erga omnes).

Em contrapartida, no controle difuso todos os juízes e tribunais podem reconhecer a inconstitucionalidade de norma, quando se afigurar necessário ao julgamento de determinada questão. No sistema difuso, inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América, não existe a apreciação da inconstitucionalidade em tese, mas tão somente em face de um caso concreto, razão pela qual esse sistema é também denominado “controle incidental”, “controle concreto”, “controle por via de exceção ou defesa” ou “controle aberto”.

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