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AÇÃO INDENIZATÓRIA ATRASO DE VOO

Por:   •  3/8/2015  •  Tese  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO/RJ.

CARLOS, vem, por intermédio de advogado legalmente constituído por instrumento de procuração que faz parte integrante deste petitório - Doc. 01, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de WebJet Linhas Aéreas Econômicas, empresa estabelecida na Avenida Ayrton Senna, 2541, Rua E H2, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP:22.775-002, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos.

O Requerente adquiriu duas passagem aérea para a cidade de Porto Alegre/RS com saída marcada para o dia 03/12/2010, às 20h:29m, pelo aeroporto Internacional Salgado Filho e retorno para o 05/12/2010, voando pela Requerida.

O Autor apresentou-se para o check-in no dia 03/12/2010 as 19h:00m a fim de que pudesse embarcar no vôo 5703.

Ocorre que, executados os procedimentos regulares o Autor foi informado pela atendente da Ré que o vôo encontrava-se atrasado e sem previsão de saída. Perguntada sobre o motivo do atraso a atendente limitou-se a pedir que o Autor fosse compreensivo e aguardasse.

Nesse instante iniciou-se o calvário do Requerente, pois as horas avançavam e o vôo não era confirmado.

Devido ao avanço no horário, o Autor começava ficar tenso e preocupado, pois perderia o carro que o estaria esperando no Aeroporto Salgado internacional Salgado Filho, cortesia oferecida pelo Hotel Ibis Caxias do Sul onde ficaria hospedado e estava correndo risco de chegar a Porto Alegre de madrugada.

Mesmo com a insistência dos passageiros para que as passagens fossem endossadas para outra companhia aérea e as bagagens liberadas, o Supervisor da Requerida se negava a proceder tal ato, se limitando a reportar que os passageiros fossem compreensivos.

Vários vôos foram liberados para a capital de destino sem que o endosso fosse procedido, sob alegação de que estavam com lotação completa, porém é do conhecimento dos Requeridos que um vôo da Azul, seguiu para Porto Alegre com quase a totalidade de seus assentos livres. Fato este que foi confirmado pelo próprio responsável da empresa Azul que, inclusive, manteve diálogo com o Supervisor da Requerida que se manifestou aduzindo que a legislação pertinente não permitiria o embargue em vôos de escala.

Às 22h30m do 03/12/2010 o Supervisor da empresa compareceu ao Balcão da sala de embarque, comunicando aos passageiros que o vôo fora confirmado e que a aeronave iria decolar em poucos minutos.

Liberado o embarque, enfim a aeronave decolou com destino a Porto Alegre às 22h:45m, ou seja, com mais de 2 horas de atraso. Vale esclarecer que, mesmo se os Requeridos quisessem, por meios próprios, adquirir um novo bilhete, não poderiam, ainda assim, ter embarcado, já que as bagagens ficaram retidas pela Requerida até o momento do endosso, o que privou os Requerentes de se valerem de seus objetos pessoais que se faziam tão necessários diante da demora no embarque.

Ora Exa., o Requerente programou sua viagem para que chegassem à capital por volta das 22h:30m, horário em que teria um carro a sua disposição para conduzi-lo até o hotel na cidade de Caxias do Sul. Não contava, porém com a desorganização e despreparo da empresa Requerida que permitiu que o mesmo só chegasse ao destino programado, totalmente estafado, fatigado e humilhado, tendo frustada toda sua programação de lazer e eventos sociais.

O fato é que o Autor só chegou a capital do RS de madrugada, fato este que o impossibilitou de usufruir da condução oferecida pelo hotel e devido a hora avançada o Autor não conseguiu um táxi que o conduzisse até Caxias do Sul, pelo menos não um que concordasse em cobrar um preço justo.

Diante disto, iniciou-se nova via crucis na vida do Autor, que percorreu diversos hotéis no entorno do aeroporto e a grande maioria não possuía vagas.

Na primeira tentativa de hospedagem, o Autor se dirigiu de táxi do Aeroporto ao Hotel Ibis Av. das Indústrias, nº1342, Navegantes, CEP: 90.200-310, Porto Alegre/RS, pagando a quantia de R$10,00 (dez reais), porém não obteve êxito tendo em vista que neste Hotel não havia quartos disponíveis.

Assim, após procurar durante quase uma hora, enfim o Autor conseguiu se hospedar no Hotel Confort Ltda localizado na Av. Farrapos, nº4623, São Geraldo, CEP: 90.220-007, Porto Alegre/RS, pagando uma diária no importe de R$140,00 (cento e quarenta reais).

Do Direito.

Reza o parágrafo único do artigo 231 da Lei 7565/86:

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Ora Exa. a empresa Requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que seria transportar o Requerente ao seu destino dentro do horário programado, desta forma, deverá indenizar dos prejuízos sofridos.

O Dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de Lei e esta previsto nos artigos 256, 257 e 287 da Lei 7565/86, cumprindo trazer à baila a transcrição de tais disposições:

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

II - de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1º O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

§ 2º A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação

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