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APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO E SEM INTIMAÇÃO - ATRASO DE VOO

Por:   •  4/6/2018  •  Dissertação  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  533 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAYEUX DO ESTADO DA PARAÍBA

Processo nº 0001402-18.2014.8.15.0751

ROSEANE MACHADO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na ação de indenização por danos morais movida em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, vem mui respeitosamente perante a Vossa Excelência, por meio de seu advogado in fine assinado, com o fulcro no art. 1.009 e demais dispositivos pertinentes do CPC/2015, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

sob razões de fato e de Direito acostados.

  1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:

Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há erro in judicando.

Apesar da fundamentação legal ser lastreada no art. 485, I do Código de Processo Civil, os reais fundamentos legais são o que se apresentam no art. 485, III do CPC, pois, tal penalidade decorre do não cumprimento exaurido no despacho publicado na Nota de Foro nº 028/2017 de 27/04/2017.

Portanto, dever-se-ia aplicar o que se impõe no art. 485, §1º do CPC, o qual estabelece que o douto magister deveria intimar pessoalmente a Promovente para que no prazo de 5 (cinco) dias suprisse tal diligência.

Insta transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando, acerca do tema, professa, verbo ad verbum:

O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção, as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo, será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2º, do Novo CPC). Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. – Salvador: JusPodivm, 2016, p. 792)

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXINÇÃO. ART. 485, III, §1º DO CPC. DESÍDIA. AUSÊNCIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. EXISTÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO.

I. A exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça em promover o impulso oficial após provocação da parte, não justifica a extinção do processo, sobretudo porque não há configuração de negligência da autora.

II. Quando instada a promover atos e as diligências que lhe incumbir, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485 do CPC.

III. Caracteriza erro in procedendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que o acionante tenha sido devidamente intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no feito ou diligenciar atos necessários ao andamento processual.

IV. Evidenciado que o juízo singular não observou a norma pocessual vigente e que, portanto, a extinção do feito foi equivocada e prematura, imperiosa é a anulação da sentença com o retorno dos autos á origem para o prosseguimento do feito.

(TJBA - APL 0516704-28.2014.805.0001 - Relator: Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Gralddi - Julgado em: 27/02/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE IMPULSO. EXEQUENTE NÃO INTIMADA.

1. A extinção do processo, nos termos do art. 267, III do CPC, reclama a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.

2. Apelo conhecido. Sentença cassada.

(TJDF - APL 0095985-80.2007.807.0001 - Órgão julgador: 4ª Turma Cível - Relator: Desa. Leila Arlanch - Julgado em: 18/02/2009)

  1. CONCLUSÃO:

Portanto, tendo em vista o erro in judicando deverá a Vossa Excelência reconsiderar a sentença ora prolatada e promover a correção processual para que seja intimada pessoalmente Autora-Recorrente para que a mesma possa anexar documentos com melhor legibilidade.

Caso a Vossa Excelência não reconsidere, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos dado art. 98 do CPC e da Lei nº. 1060/50, conforme a Vossa Excelência concedeu (fl. ____).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

João Pessoa/PB, 27 de abril de 2018.

Diego José Mangueira Aureliano

OAB/PB 15.178

RAZÕES DA APELAÇÃO

Processo nº: 0001402-18.2014.8.15.0751

Processo proveniente: 2ª Vara Cível da Comarca de Bayeux/PB

Apelante: ROSEANE MACHADO DA SILVA

Apelado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,

ÍNCLITA CÂMARA CÍVEL,

EMINENTES DESEMBARGADORES,

I – DA TEMPESTIVIDADE:

Ab initio, é de suma importância apontar a tempestividade do presente recurso eis que, a sentença combatida foi devidamente publicada na Nota de Foro nº 021/2018 publicada em 12/04/2018. Tendo em vista o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.009 do CPC, iniciou em 13/04/2018 e finaliza-se em 07/05/2018, devido ao feriado de 30/04/2018 e 01/05/2018 (Dia do trabalhador – Resolução nº 27/2018 do TJPB).

II - SÍNTESE DOS FATOS:

A Apelante procurou o Poder Judiciário com o finto de ser indenizada devido a má prestação de serviço da Apelada, a qual antecipou voo sem devida comunicação a consumidora, o que ocasionou perca, compra de nova passagem e chegada ao seu destino com mais de 24 (vinte e quatro) horas posterior ao tempo contratado.

Em petição inicial, comprovou-se todos os pontos acima descritos e que por diversas vezes procurou a empresa que não lhe prestou nenhuma assistência e/ou restituiu o valor indevidamente pago pela segunda passagem.

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