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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO

Por:   •  12/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.256 Palavras (22 Páginas)  •  473 Visualizações

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NOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portadora do RG nº XXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua XXXXXXX, nº XXX, aptº XXX, BAIRRO, CEP: XXX (doc. 02), vem, por seus advogados ao final assinados (procuração em anexo – doc. 01), regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, que têm escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, BAIRRO, CEP: XXX, onde recebem intimações e notificações de estilo, à respeitável presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da TAP AIR PORTUGAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.136.896/0001-90 , com sede na Av. Paulista, nº 453, 14º andar, São Paulo/SP, CEP: 01311-000, cujo escritório de representação nesta cidade localiza-se na Rua Prudente de Morais, nº 1213, Sala 03, Tirol, CEP: 59.020-505, consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

01. Juntamente com algumas amigas, a autora programou-se para passar suas férias do corrente ano na Europa. Assim, após muito pesquisarem, decidiram fechar junto à empresa requerida a compra dos bilhetes de passagem.

02. O itinerário da viagem compreendia: saída de Natal/RN no dia 01 de Junho de 2014, com destino à Cidade de Roma/Itália, via Lisboa/Portugal. No dia 26 de Junho daquele mês, a autora retornaria a Lisboa, onde ficaria por mais 05 (cinco) dias, até que no dia 1º de julho de 2014 retornaria para Natal.

03. Tudo ocorria conforme o previsto até o dia 1º de julho de 2014, quando a autora e suas companheiras de viagem compareceram ao Aeroporto Internacional de Lisboa com vistas a embarcarem para o Brasil, com destino final Natal, em aeronave da companhia Transportes Aéreos Portugueses – TAP.

04. Conforme faz prova cartão de embarque anexo (doc. 03), o embarque do vôo TP3 estava aprazado para as 15:10hs, hora local. Assim, entre as 12:30 e 13hs, a autora dirigiu-se ao Balcão da TAP, onde foi efetuado o seu check-in. Ressalte-se que o todo o procedimento ocorreu com aparência de absoluta normalidade, uma vez que os funcionários da empresa aérea ré não lhe transmitiram qualquer informação acerca de um possível atraso no horário do vôo.

05. Sucede que, durante a espera no saguão do aeroporto, a autora obteve informações por intermédio de terceiros conhecidos que viajariam no mesmo vôo – TP3 (porém que haviam sido atendidos em outro guichê da empresa) acerca de um atraso já confirmado para o mesmo.

06. Diante dessa informação, a autora juntamente com as suas amigas procuraram outro guichê da empresa para esclarecimentos. Como resposta, obtiveram dos funcionários a informação de que os mesmos não dispunham de nenhuma confirmação sobre o horário de embarque/decolagem, e que somente a partir das 21hs (!) é que disporiam de alguma previsão acerca do embarque. Registre-se que, na oportunidade, a empresa ré forneceu à autora (como de resto, a todos os passageiros) um voucher no valor de €16 (dezesseis) euros para refeição.

07. Passadas mais de 09 (nove) horas da realização do check-in, a autora e os demais passageiros continuavam sem qualquer informação sobre o novo horário do embarque. Assim, já indignados com o descaso da empresa, os passageiros decidiram se reunir em frente ao balcão da empresa em busca de novas informações, ocasião em que a autora chegou a registrar em um arquivo de vídeo toda a confusão gerada.

08. Até esse momento, os funcionários da empresa ré forneciam informações desencontradas acerca de ansiado embarque, ora dizendo que seria às 1:30hs, ora às 3:30hs, ou ainda, no dia seguinte, tendo esta última informação a justificativa de que o aeroporto não poderia operar entre meia noite e 5 da manhã. Fato é que, até às 23hs, nenhuma informação concreta foi fornecida, seja através dos funcionários da empresa, seja pelos painéis eletrônicos espalhados pelo aeroporto (doc. 04).

09. Fato é que, após muita insistência, finalmente um funcionário da empresa apresentou-se perante os passageiros, fornecendo-lhes uma declaração de atraso de vôo (doc. 05), oportunidade em que lhes foi fornecido um novo voucher no valor €16 (dezesseis) euros para refeição (doc. 06).

10. Para agravamento da angústia dos passageiros, às 23h, os funcionários da TAP simplesmente fecharam o balcão de atendimento da empresa e se retiraram, ocorrendo do mesmo modo como todos os boxes, lojas e lanchonetes do aeroporto. Em outras palavras, a autora e os demais passageiros, em que pese terem o voucher em sua posse, ficaram sem opções para adquirir a refeição.

11. Após uma penosa espera de mais de 12 (doze) horas no aeroporto, com passageiros dormindo no chão, haja vista que não lhes foi oferecida qualquer acomodação, e mais, com fome, o fato é que, por volta da meia-noite e meia, foi colocado um aviso no painel eletrônico sinalizando um “atraso” no vôo de 01:30hs (doc. 07). Finalmente, já nas primeiras horas do dia seguinte àquele previsto na passagem aérea adquirida da TAP e cujo check in foi providenciado pela autora com a antecedência recomendada pelas normas internacionais de embarque de passageiros em aeroportos, finalmente foi dado início ao embarque dos passageiros (doc. 08), tendo a aeronave decolado por volta das 02hs do dia 02/07/14.

12. O tratamento dispensado pela TAP aos seus consumidores/passageiros, no caso específico da autora, além de desrespeitoso, afetou-lhe o bem estar físico e psicológico, ocasionando-lhe grave constrangimento por ter faltado com compromissos inadiáveis e importantíssimos no que diz respeito ao seu labor.

13. Por todo o exposto, outra atitude não restou à autora senão ingressar em juízo a fim de ser ressarcida dos prejuízos experimentados, bem como de ver resguardados os direitos dos consumidores em geral, no sentido de que esse juízo digne-se adotar medidas para coibir/refrear a reincidência e/ou futuras atitudes semelhantes da empresa ré no mesmo sentido.

II – DO DIREITO

II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E DO COROLÁRIO DEVER DE INDENIZAR

14. O microssistema consumerista estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil, onde todos os acidentes de consumo, quer decorrentes do fato do produto, quer do fato do serviço, passaram a ser regidos pela responsabilidade civil objetiva. Essa inteligência pode ser visualizada na redação do artigo 14, caput, do CDC, verbis:

Art. 14

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