AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA DE NÃO FAZER
Por: dayziene • 21/9/2019 • Artigo • 717 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ESTADO DO CEARA.
REQUERENTE — JÚNIA SANTOS, maior, brasileira, casada, administradora, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-000, portador da carteira de identidade RG sob nº 0.000.000-0, residente e domiciliado Fortaleza-CE, na Rua ……………………………….., Bairro…………………,com endereço eletro nico……………………………………….
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA DE NÃO FAZER
REQUERIDO – ÁPICE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n°00.000.000/0000-00, com sede na Rua…..,Bairro….. Em Fortaleza-CE.
I-DOS FATOS
Narra a autora que efetuou a compra de um apartamento n° 201 e uma vaga de garagem no edifício belo lar.
Relata que o requerido foi a construtora e incorporadora desse empreendimento.
Salienta que no dia 20 de Dezembro de 2013 firmou negocio jurídico junto ao requerido, assinando assim uma escritura pública de compra e venda e em Maio de 2014 as obras foram concluídas.
Aduz que a chave foi entregue no dia em 10 de Julho de 2014, conforme descrito na escritura pública assinada pelas partes.
Assevera que ao receber o apartamento notou que o acabamento interno estava diferente do acabamento apresentado em panfleto, divulgado pela construtora na época em que comprou o imóvel.
Insta mencionar foi verificado uma diferença de que o valor do acabamento divulgado em panfleto e o valor do acabamento real e de aproximadamente R$50.000,00.
Ademais a vaga de garagem ao lado da vaga que havia adquirido foi vendida pelo requerido a um indivíduo que não reside no prédio, o que foge da norma estabelecida pela convenção do prédio, pois a mesma não autoriza a prática desse ato.
II – DOS FUNDAMENTOS
1º) acabamento interno diferente do que foi contratado, o acabamento interno representa uma característica do imóvel. De acordo com o Par.
Art. 30.Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.[pic 1]
1º do Art. 37º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/1990), esta prática é configurada como propaganda enganosa;
Ademais foi verificado uma diferença de que o valor do acabamento divulgado em panfleto e o valor do acabamento real e de aproximadamente R$50.000,00.
Art. 247.Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
2º) venda da vaga da garagem – essa prática é visto como um ato ilícito e os responsáveis poderão responder pelos seus atos. Isso acontece porque o Par. 1º do Art. 1.331 do Código Civil foi alterado pela Lei de Nº 12.607/2012. No novo texto, podemos verificar que os abrigos para veículos ou estacionamentos não poderão ser alienados ou alugados para terceiros sem relação com o condomínio, exceto se houver autorização expressa na Convenção de Condomínio;
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