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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL

Por:   •  24/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.669 Palavras (11 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA – SÃO PAULO (ART. 319, I)

CRISTIAN KENER, brasileiro, casado, empresário, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 111.222.333-10, com endereço eletrônico cristiankener@construtora.com.br; (ART. 319 II)

JULIANA KENER, brasileira, casada, empresária, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 987.111.111-00, com endereço eletrônico julianak@construtora.com.br;

MATHEUS KENER, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 999.654.920-10, com endereço eletrônico matheusinho@gmail.com, menor absolutamente incapaz, 13 anos, representado por seus genitores, e também requeridos, todos residentes e domiciliados na rua General Marques, n° 240, CEP 90.000-001, na cidade de Carapicuiba - SP, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL proposta por

MARIA JÚLIA COUTINHO, brasileira, casada, jornalista, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 123.456.789-10, com endereço eletrônico maju@redeglobo.com.br, residente e domiciliado na rua ABC, n° 123, bairro centro, CEP 88000-001, na cidade de São Paulo – SP.

  1. BREVE RELATO DOS FATOS (ART. 319, III)

A Requerente alega na petição inicial que foi alvo de comentários injuriosos e preconceituosos no dia 2 de julho de 2015 na página do Jornal Nacional do Facebook, onde afirma que o Requerido com uma suposta conta “fake” (perfil falso com foto e nome de outra pessoa) havia realizado os comentários.

Verifica-se nas fotos anexadas, que não apenas o perfil falso do Requerido, mas também muitas outras pessoas estavam injuriando a Requerente.

A Requerente entra em exercício do seu trabalho por volta das 20h40 da noite (horário do Jornal Nacional – verificado no próprio site da transmissora). Os comentários foram realizados no dia seguinte pela manhã.

O Requerido Matheus Kener estuda das 7h30 até as 17h30, período integral, em um colégio particular no centro da cidade.

Na data dos fatos, o Requerido estava em colônia de férias, pois como os pais trabalham em tempo integral, muitas vezes com viagens durante a semana, e os avós já falecidos, o Requerido fica na escola durante as férias de julho.

O horário dos comentários coincidem com o horário de aula do Requerido, que foram por volta das 10h30, horário das aulas de informática, onde a turma da sétima série (em torno de 40 alunos) são deslocados para o laboratório de informática.

Várias crianças usaram o computador do Requerido, pois nas aulas de informática são feitos rodízios, para que os alunos, que sentam em trio em cada computador, troquem os colegas para a efetividade das atividades.

As aulas de informática são restritas e os computadores são bloqueados com senha, liberando apenas o programa Paint (programa para desenho e edição de imagens) e para uso do CD de inglês (onde encontra-se filmes e conteúdo didático para prática da língua).

Ora Vossa Excelência, como um site de relacionamento para maiores de 18 anos, poderia estar aberto em um computador que é usado para atividades escolares, mesmo com bloqueio em todos os programas? Será que a escola esqueceu de fiscalizar os computadores?

Além dos fatos descritos acima, verifica-se que o Requerido foi denunciado na esfera criminal, mas que este processo não transitou em julgado, sendo assim, presume-se a inocência até o fim do processo.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (ART. 319 III)

ANTES DE ADENTRAR AO MÉRITO (ART. 337)

  1. DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES (ART. 337. XI)

Conforme art. 337, XI do Código de Processo Civil, os réus Juliana Kener e Cristian Kener são partes ilegítimas ao processo, pois ao verificarmos a responsabilidade civil destes, poderá confirmar a ilegitimidade por conta de ausência da culpa in vigilando, pois esta responsabilidade deverá ser atribuída á Escola Os Batutinhas, indicada esta escola, conforme art. 339 do Código de Processo Civil.

  1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 315, 337, XII)

Na inicial a Requerente alegou sobre a investigação criminal, juntou como prova a sentença condenatória não transitada em julgado, com condenação de medida socioeducativa.

É sabido que deve-se aguardar sentença condenatória transitada em julgado caso o objeto de ação civil, depender de sentença criminal.

Pois assim, presume-se inocência do réu, conforme a nossa Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Sem o trânsito em julgado da ação penal, o processo civil tem que ser suspenso, como regula o artigo 315 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Outrossim, deve ser suspenso este processo, como descrito no art. 337, XII, que diz que “a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar”.

Sendo assim o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é exigida preliminarmente pelo Código de Processo Civil.

DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO

2.3 DA RESPONSÁBILIDADE CIVIL

A Requerente coloca como réus do processo os genitores do Requerido, pois requer que seja reconhecida a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos. Citando assim o artigo 932 do Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.(GRIFO NOSSO)”

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