ESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
Por: João Freitas • 24/5/2021 • Monografia • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo No 0078780-87.2016.8.19.0001
Ref. PA nº E-14-001.036027-2016
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo de conhecimento em epígrafe, proposto por CRISTIANO DA SILVA MATOS, vem, perante V. Exa, mediante o Procurador do Estado infra-assinado, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se da ação proposta por Policial Militar que pretende indenização por danos morais sob o fundamento de que foi submetido a processo administrativo disciplinar, e punido com o licenciamento ex officio, a bem da disciplina, mas que após a impetração do mandado de segurança nº 0248234-07.2012.8.19.0001 obteve sentença favorável, quando então retornou às fileiras da Corporação, em 06 de junho de 2013, ou seja, um ano após a exclusão.
II – DO MÉRITO
DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Pelo que se deflui da inicial, o autor fundamenta sua pretensão indenizatória na responsabilidade objetiva do Estado, o que ensejaria a obrigação de indenizar os danos decorrentes dessa atitude.
Exsurge, portanto, tratar-se de demanda fadada ao insucesso.
Com efeito, a responsabilidade objetiva do Estado decorre do texto constitucional, que seguindo a linha básica das Cartas anteriores dispõe no art. 37, § 6º, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
Abraçou-se, assim, a teoria do risco administrativo, que, no entanto não se confunde com a teoria do risco integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado.
Diante dos termos da norma constitucional, vê-se que a responsabilidade objetiva só foi abraçada para os atos praticados diretamente por agentes públicos.
Em se tratando, como se aqui trata, de suposto dano advindo de ato administrativo, aplicar-se-ia a teoria objetiva apenas se houvesse a participação efetiva de agentes públicos agindo nesta qualidade, que cause prejuízo ao jurisdicionado pela prática de ato ilícito.
Não restam dúvidas que o pedido vem fundado no argumento de que houve a prática de ato ilícito pelo serviço público estadual.
No entanto, a submissão a processo administrativo disciplinar é um ônus ao qual todo servidor público está submetido.
Portanto, não se vislumbra a efetiva participação de agentes públicos ou de integrantes de seus quadros nos fatos aduzidos, logo, não se pode adotar a teoria da responsabilidade objetiva para a análise da lide.
DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Alega o autor que o Estado excluiu ilicitamente o autor das fileiras da PMERJ, o que de fato não ocorreu. O autor foi submetido a processo administrativo disciplinar e sofreu a punição que a Administração Pública entendeu ser cabível na hipótese. Se posteriormente o autor conseguiu reverter esta punição em juízo nenhuma reparação pode advir deste fato.
Por tais motivos de fato e de direito, espera o Estado que serão julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, haja vista que não tem qualquer participação nos pagamentos devidos aos autores, logo, os procedimentos realizados não podem ser considerados atos ilícitos, porque decorrem do exercício regular de direito, tal como reconhece o art. 188 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo eminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No entanto, mesmo entendendo não ter praticado nenhum ato ilícito que enseje o dever de indenizar, em atenção ao princípio da eventualidade, demonstrará abaixo que as verbas pleiteadas são incabíveis e excessivas.
DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
Como se sabe o nexo de causalidade é o elemento que liga a conduta do agente ao dano. O direito brasileiro adota a teoria da causa adequada para a configuração da responsabilidade civil. Assim, nem todas as condições necessárias de um resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi mais adequada a produzir concretamente o resultado.
Diante desta constatação, fácil de se ver que inexiste nexo causal entre a conduta dos agentes públicos que conduziram todo este processo e os eventuais danos alegados pelo autor, haja vista que o a causa direta e imediata dos alegados danos foi a conduta do autor deste ação que precisou ser submetida ao crivo da Administração Pública e do Poder Judiciário até que se obtivesse uma decisão final.
DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS
O autor postula ainda indenização a título de ressarcimento por danos morais em valor não inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
No entanto, a condenação em danos morais supõe que tenha havido dor, sofrimento, ou humilhação, muito além do normal para que haja o dever de indenizar.
Neste sentido cabe o ensinamento de MINOZZI, trazido por JOSÉ DE AGUIAR DIAS “...não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado” (in Da Responsabilidade Civil, volume II, pág.730, 9ª Edição, Forense).
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