AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Rafael Mundim Rios • 27/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.974 Palavras (16 Páginas) • 809 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTINA - GO.
JULITA GONCALVES DE MAGALHÃES, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade n°. 988.197 SSP/DF e inscrita no CPF nº 358.596.471-34, residente e domiciliada na Quadra 574 - A, Rua 39, Lote 04, Setor Central, São Gabriel - GO, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, Taiza Vaz da Silva, registrada na OAB/GO sob nº 35.087, com escritório na QC 02 MC, Lote 06, 1º andar, Sala 102, Setor Norte, Planaltina-GO, CEP: 73.751-240 onde recebe intimações e notificações vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 273, 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), autarquia com sede conhecida, podendo ser citada na Av. São Paulo, QDA. 18, Lote 16, Setor Tradicional, Planaltina-DF, CEP: 73360-180, pelos fatos e fundamentos a seguir arrimados.
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Pugna o Requerente, com fundamento nos artigos 2º, parágrafo único e 4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre, na forma da Lei, e não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que tal implique em prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Por oportuno, junta à presente ação termos de carência e comprovantes de renda e gastos, para que sejam comprovadas as informações ora aduzidas.
- DOS FATOS
A Autora requereu no dia 31/10/2014 junta a Autarquia Ré o beneficio previdenciário O Autor requereu no dia 24/05/2014 junto a Autarquia Ré o beneficio previdenciário de auxílio – doença, sob o número 606.328.285-1, no entanto, o administrativo foi indeferido sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa (comunicado do indeferimento anexo).
A perícia médica realizada pelo Requerido concluiu pela inexistência da incapacidade para o trabalho. Neste ponto, deve-se dar melhores contornos ao trabalho realizado pela perícia do órgão Requerido.
Data vênia, a médica, que atendeu o Autor, limitou-se apenas a um exame visual, aliás, fato sabidamente costumeiro e abusivo por parte de alguns médicos do INSS, mas ainda assim, a médica garantiu que seu relatório seria favorável, entretanto, para a surpresa do Requerente, o Réu negou seu pedido de auxílio - doença.
Excelência, tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pelo Requerente, vez que ele sofre de graves problemas na coluna lombar e esta patologia o incapacita de exercer suas atividades laborativas.
Por isso, o Autor não se conformando com a decisão do Réu, requereu pedido de reconsideração de decisão que também foi negado, permanecendo o Autor incapaz para o trabalho e desamparado pelo auxílio - doença.
Segundo os relatórios médicos juntados à exordial, o Requerente é portador de Discopatia degenerativa (CID-10: G31.8), Lombociatalgia (CID-10: M54.4) e Transtornos discais com radiculopatia (CID-10: M51.1).
Essa patologia impede que o Autor exerça qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico. Assim, o sustento do seu grupo familiar está comprometido, vez que o Requerente não tem tido condições de exercer qualquer atividade laborativa.
Por diversas vezes o Autor não tem conseguido fazer as atividades do dia a dia em sua casa, pois o problema de saúde ao qual está acometido faz com que sua coluna trave de repente, inclusive ocorrendo de cair de sua própria altura.
A prestação pretendida com o ajuizamento da presente ação é de caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência do Requerente, que, em virtude da doença apresentada, está impedido de exercer suas atividades habituais.
Essas lesões/doenças provocam dores insuportáveis e retiram do Requerente qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais, ou até mesmo de procurar outro emprego, haja vista que para dificultar ainda mais a situação, conta hoje o Requerente com 44 anos.
Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença a contar da data do pedido administrativo negado, perdurando enquanto permanecer o quadro clínico a ser confirmado por meio da prova pericial, que confirmará a incapacidade do requerente para o exercício de atividades laborais.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz do direito resta evidenciada que a pretensão do Autor merece integral acolhimento, sendo inadmissível a decisão administrativa do Réu, com base em uma simples perícia realizada com base em exames feitos de forma superficial, incapazes de confirmar as lesões na coluna do Autor.
- DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
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