AÇÃO RESTITUIÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Ismael Bezerra • 15/12/2016 • Tese • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 11.227 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBCEÇÃO JUDICIARIA DE REDENÇÃO/PA.
Fulano de tal , brasileiro, solteiro, soldador mecânico, portador do RG nº /MA e CPF sob nº, residente e domiciliado à rua Melgaço, nº 47, bairro Rodoviário, ...... – PA, vem à presença de V. Exa., por seu procurador abaixo assinado, com escritório profissional no endereço abaixo timbrado, propor a presente:
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av.Boulevard Castilhos França, nº 708 - Edifício do BACEN-Belém 4º, 5º e 6º andar - Comércio - Belém - PA - Cep. 66010-020 e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 00.360.305/0001-04, com sede na Avenida Brasil, nº 2265 Núcleo Urbano - Redenção - PA - CEP: 68550-005, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre salientar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, bem como honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/1950, requerendo a mesma desde logo.
- DOS FATOS
O Requerente manteve contrato de trabalho com a empresa Usiminas Mecânica S/A, portadora do CNPJ nº 17.500.224/0032-61 pelo período de 10/08/2012 à 28/11/2013 onde recebia a importância de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) por hora trabalhada, tendo recebido o valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventas reais) por cada um dos últimos três meses trabalhados.
Foi demitido sem justa causa, e no ato de sua demissão recebeu as suas verbas rescisórias pagas pela empresa e as guias para liberação do FGTS e seguro desemprego.
O Requerente, no dia 11/12/2013, após sua rescisão de contrato de trabalho dirigiu-se até uma agência do SINE localizada no município de Ourilândia do Norte-PA para requerer o seu benefício do seguro desemprego.
Ocorre que ao chegar na agência para requerer o seu benefício, o Requerente foi surpreendido com a informação prestada por uma funcionária da agência que alguém já havia sacado no município de Goiânia – GO duas parcelas de seu benefício no valor de R$ 1.235,91 (hum mil duzentos e trinta cinco reais e noventa e um centavo) cada.
Diante do caso o Requerente foi orientado a procurar uma agencia bancária da Caixa Econômica Federal para resolver o problema.
Na mesma semana o Requerente dirigiu-se até uma agência da Requerida Caixa Econômica Federal localizada no município de Redenção – PA e noticiou o ocorrido. A Requerida Caixa Econômica informou que as demais parcelas do benefício seriam imediatamente bloqueadas para evitar demais saques decorrente da fraude. Na mesma ocasião a Requerida orientou o Requerente a voltar posteriormente para reaver seu benéfico.
O requerente por diversas vezes foi até a agência do SINE no município de Ourilândia do Norte/PA para acompanhar sua situação tentar reaver seu benefício, mas nunca obteve êxito.
No dia 11/08/2014 o Requerente retornou até Agência bancaria da Caixa Econômica Federal para verificar se já havia regularizado a sua situação e tentar mais uma vez sacar seu benefício. Quando foi novamente surpreendido com a informação que mais três parcelas de seu seguro desemprego, duas no valor de R$ 1.235,91 (hum mil duzentos e trinta cinco reais e noventa e um centavo) e uma no valor R$ 1.290,31 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e um centavo), haviam sido sacadas nas mesmas circunstâncias das anteriores, no município de Goiânia – GO por uma pessoa não identificada.
Cumpre ressaltar que o requerente jamais esteve no município Goiânia – GO onde foram realizados os saques do seu seguro desemprego. Portanto sendo vítima de uma fraude que surrupiou seu benefício que seria utilizado para o sustento de sua família.
Mesmo diante das explicações dadas pelo Requerente, a Requerida Caixa Econômica noticiou da impossibilidade da restituição de seu seguro desemprego, impossibilitando ao requerente o acesso ao seu benefício na seara administrativa.
O fato ocorrido tem ocasionado uma série de transtornos ao requerente. Desde então o mesmo vem passando por diversas dificuldades, pois é o único provedor de sua família e depende atualmente do benefício para gerar uma vida digna e cobrir as despesas básicas da família.
Mesmo restando evidente que o autor foi vítima de uma fraude, o mesmo, se vê impedido de usufruir de um benefício, que por lei, é de direito seu.
Desta forma, por não obter pela via administrativa a restituição do seu benefício, não lhe resta outra opção senão interpor a presente demanda, pugnando pela condenação das requeridas, tanto na liberação do seguro como na indenização pelos prejuízos de ordem moral ocasionados pela recusa.
- DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA
Como se nota na jurisprudência colacionada abaixo e pela leitura do art. 109, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, in verbis, a competência para julgar casos envolvendo o MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando receber seguro desemprego é da justiça federal.
Constituição Federal
Art. 109 – (...)
“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
- AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (UNIÃO FEDERAL) VISANDO AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(13106 SP 1995/0014192-2, Relator: MIN. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Data de Julgamento: 30/05/1995, S2 - SEGUNDA SECAO, Data de Publicação: DJ 07.08.1995 p. 23005).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal – responsável pelas despesas do seguro-desemprego de forma que é parte legítima para responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – que possui natureza unicamente contábil, nos termos do artigo 10, da mesma Lei.
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