AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Darlan Menzes • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ.DE DIREITO DA VARA CIVÉL DA COMARCA DE XXXXXXX YY
CLÓVIS MASCARENHAS, brasileiro, casado, policial militar, RG de nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente na Rua Polinésia, nº 20, apt. 501, Madureira, XXX, YYY, vem por seu advogado in fine firmado respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do BANCO DINDIN DO POVO, localizado na Av. Presidente Antônio Carlos, nº126, Centro, XXX, pelos fatos e fundamentos que com esta passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, por não possuir condições de arcar com as despesas de taxa judiciária, emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
O autor em abril de 2006 realizou contrato de financiamento com o referido Banco acima qualificado, cujo pagamento se daria através de parcelas mensais, estas debitadas no dia 05 de cada mês em um total de 24 parcelas, no valor de R$ 1000,00 (um mil reais).
Ocorre que há três meses a esposa do autor que também participava das despesas familiar e recebia um salário mensal de R$ 2000,00 (dois mil reais), foi dispensada do referido emprego, não obtendo colocação no mercado de trabalho até a presente data. Por esta razão o autor não efetuou o pagamento da fatura referente ao último mês. De forma errônea a parte Ré debitou de sua conta no último dia 05 o valor do financiamento não restando saldo positivo após esta data.
Posto que, o casal não tem como prover a própria subsistência nem de seus filhos que se encontram em idade escolar, o autor procurou o Banco com a intenção de sustar os descontos automáticos, o que de pronto foi lhe negado sob alegação de que fora autorizado os mesmos.
É importante ressaltar que, o valor das referidas parcelas superam de forma exorbitante 30% dos vencimentos da parte autora. De forma que, o autor encontra-se debilitado emocionalmente, posto que não tem condições sequer de alimentar sua família.
DA REVISÃO DO CONTRATO
Explica-se que, o autor fora surpreendido com uma redução drástica no rendimento salarial familiar, posterior a realização do contrato causando-lhe onerosidade excessiva. Por esta razão requer que limite o valor das parcelas em 30% dos seus rendimentos. Com base no art.6º, inciso V do CDC, que autoriza a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão dos fatos que as tornem excessivamente onerosas, para que restabeleça o equilíbrio contratual.
Vejamos o que diz o entendimento majoritário;
"Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (Resp. 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe. 03.02.2011).
No mesmo sentido;
“O pagamento de mútuo bancário, por meio de desconto em folha de pagamento e débito em conta corrente em que é creditado o salário, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, sob pena de dar ensejo à lesão de difícil reparação, com risco de comprometimento da própria subsistência do devedor”. (20110020045135AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 111.)
Por fim;
“Conforme preveem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ”. (AgRg nos EDcl no Resp. 1223838 /RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0219279-7 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DJe 11/05/2011)
DOS DANOS MORAIS
Art. 186 do Código Civil. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Parágrafo único. "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação do lesionado. Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um alivio que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
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