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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Por:   •  26/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.574 Palavras (11 Páginas)  •  2.314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____

JOÃO, (nacionalidade), (estado civil), médico, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula identidade nº 00000000 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua ______ nº 000, Centro, na cidade ___ CEP nº 00.000-000, por seus advogados que esta subscreve conforme docs. 01 e 02 em anexo, com endereço profissional Rua ____ nº bairro ___ cidade ____ CEP nº 00.000-00, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor o presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Em m face da Empresa (Nome) pessoa jurídica direito privado inscrita CNPJ Administradora cartões de créditos, com sede na cidade de ___, na Rua ___nº 000, bairro dos ___, CEP nº 00.0000-00, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

O autor é titular do cartão de crédito do banco ___, bandeira VISA nº 0000.0000.0000.0000, que tem como administradora do cartão _____, ora ré conforme doc. 03 em anexo.

Há 14 anos atrás, mas especificamente em 1º de março de 2001, o Autor se tornou inadimplente junto a Ré, em razão do não pagamento da fatura de cartão de crédito referente ao mês de fevereiro do mesmo ano, por motivação de recessão financeira do Autor. O valor da referida fatura resultava num montante de 1.000,00 (um mil reais), conforme copia da notificação em anexo Doc. 04.

Ocorre que o Autor, à época dos fatos, decorrente de varias dificuldades financeiras, não teve condições de efetuar o pagamento da fatura na data do vencimento. Contudo, para sua surpresa, após ter seu crédito negado, em 10 de abril de 2015 retirou junto ao Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, certidão onde consta a inscrição da administradora do cartão de credito, datada de 1º de abril de 2015, referente à supracitada dívida contraída há mais de 14 anos pelo autor, conforme certidão anexada ao doc. 05.

Ora Excelência, é de suma relevância ressalvar que há mais de 14 anos e 04 meses que a divida foi constituída, e que somente no ano 2015 no mês de abril o autor foi inscrito neste órgão de proteção ao credito.

Ressalta-se ainda, que o autor somente tomou conhecimento de que seu nome se encontrava no rol dos maus pagadores quando teve ser crédito negado em 04 abril do corrente ano, quando ao tentar realizar uma compra de produtos médico-hospitalares para realizar procedimentos em seus pacientes, junto a fornecedora ___, onde o autor é classificado como um comprador contumaz, teve seu crédito negado, em razão de seu CPF estar inscrito no banco de dados do SPC-SERASA, em decorrência da divida supramencionada, conforme copia do faturamento negado pela fornecedora de produtos médico-hospitalares, conforme doc. 06.

Em decorrência desses fatos o autor, se impossibilitou de realizar suas atividades cotidianas de atendimento as seus clientes pré-agendados em seu consultório, dessa forma trazendo prejuízos e transtornos aos seus pacientes, que tiveram que procurar outros médicos para prestar-lhes atendimento.

DO DIREITO

Tanto a Doutrina, quanto a Jurisprudência, tem admitido esta ação declarativa de nulidade de debito, e cancelamento na inscrição do órgão de proteção ao credito em face do credor que deixou escoar o prazo prescricional de todas as ações que tinha à sua disposição para a cobrança de seu crédito de acordo com a regulamentação legal dos órgãos de proteção ao crédito está inserida no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no art.43, § 1º e § 5º, que enumeram:

“Art. 43”. (…)

§ “1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos”. (grifos nossos)

(…)

§ “5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. (grifos nossos).

Em síntese, esse regime adotado para a determinação do tempo máximo de permanência do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, previsto nos dispositivos supracitados, se da seguinte forma que nenhum dado negativo será mantido em arquivos de consumo por prazo superior a cinco anos conforme art. 43, § 1º; adicionalmente, veda-se a tais arquivos a conservação do assento, se, em prazo inferior ao quinquênio, verificar-se a prescrição da Ação de Cobrança do débito inadimplido (art. 43, § 5º).

Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz, ser a prescrição:

"... a exceção, que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.” (DINIZ Helena Maria (2002, p 01h33min),

E segundo Sílvio Venosa para Clóvis Bevilácqua:

"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (2003, v. 1 p.615).·.

O critério prescricional da ação de cobrança poderá ser utilizado em benefício do consumidor quando, após o registro no banco de dados, esta vier a prescrever antes do quinquênio previsto no CDC.

O prazo prescricional aludido no referido artigo trata da exigibilidade de pretensão de haver o pagamento do título sendo esse título de crédito, um dos requisitos da ação de execução que pode ser manejada no lapso temporal citado.

Uma vez operada a prescrição, relativa à ação de execução por ser tratar de título de crédito, e como tal, passível de ser executado, o credor poderá manejar uma ação ordinária de cobrança, que tem prazo prescricional de cinco anos, a fim de reaver o seu crédito, na forma do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

O posicionamento do STJ acerca do tema:

"Não podem constar, em sistema de proteção ao crédito, anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação

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