Ação De Interdito Proibitório C/C Liminar E Perdas E Danos
Por: gabb1062 • 31/5/2024 • Resenha • 538 Palavras (3 Páginas) • 50 Visualizações
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C LIMINAR E PERDAS E DANOS
AUTORES: LUIZ E LUIZA
REQUERIDOS JULIO E JULIA
A AUTORA NARROU QUE INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ TEVE PROBLEMAS COM OS RÉUS HÁ UM ANO, TENDO QUE INGRESSAR COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A QUAL SÓ FOI RETOMADA EM 22 MAIO 2023.
POR ESTE MOTIVO, A PRESENTE AÇÃO POSSUI A FINALIDADE DE IMPEDIR QUE OS RÉUS INVADAM NOVAMENTE A SUA PROPRIEDADE, CERTO QUE CONTINUAM FAZENDO AMEAÇAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E AOS VIZINHOS.
A PATRONA DOS RÉUS CONTESTA AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, UMA VEZ QUE PEDE ATENÇÃO A PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, PARA QUE NÃO LEVEEM CONSIDERAÇÃO AÇÃO ANTERIOR A ESTA, MAS SIM SOMENTE AS PROVAS TRAZIDAS NESTES AUTOS. ALÉM DISSO, DISCORDA DO FATO DE QUE OS SEUS CLIENTES FICAM NA PORTA DO IMÓVEL DOS AUTORES, UMA VEZ QUE, DESDE JULHO DESTE ANO, ESTÃO TRABALHANDO NO SUPERMERCADO PREÇO BOM. DAÍ CONCLUI-SE QUE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL NÃO CONDIZEM COM A VERDADE.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS AUTORES: SR. LUCAS – TRABALHADOR DA PROPRIEDADE - A TESTEMUNHA ESTAVA PRESENTE QUANDO OS RÉUS INVADIRAM A PROPRIEDADE DOS AUTORES HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO. APÓS A RETOMADA DA POSSE, EM MAIO DESTE ANO, INFORMOU QUE AS AMEAÇAS SÃO CONSTANTES ASSIM COMO ERAM ANTIGAMENTE, POR ISSO, AINDA ESTÃO TEMEROSOS DE QUE UMA NOVA INVASÃO POSSA VIR A ACONTECER.
SEGUNDA TESTEMUNHA DOS AUTORES: SR. GUILHERME – VIZINHO DA PROPRIEDADE – A TESTEMUNHA NARRA QUE A ATUAL SITUAÇÃO VIVIDA PELOS AUTORES DIANTE DA PRESENÇA E CONSTANTE AMEAÇA DOS RÉUS É SEMELHANTE A SITUAÇÃO ANTERIOR. ASSIM, ELA ACHA JUSTO ESTA TOMADA DE PROVIDENCIA, POIS TAMBÉM TEME UMA NOVA INVASÃO.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS RÉUS: SRA LAYANE – MORADORA DE UM BAIRRO PROXIMO DO LOCAL DO IMÓVEL – A TESTEMUNHA INFORMA QUE FAZ VÁRIAS CAMINHADAS PELO BAIRRO, DISTANTE 6 KM DA PROPRIEDADE DOS AUTORES E QUE, DESDE MAIO, VEM RECONHECENDO A PRESENÇA DOS RÉUS EM UMA CABANA NESTA ALAMEDA. DE UNS TEMPOS PRA CÁ, NOTOU QUE ELES ESTÃO USANDO UNIFORMES E QUE NÃO ERAM MAIS VISTOS DURANTE O DIA LÁ, SOMENTE NO FINAL DA TARDE.
SEGUNDA TESTEMUNHA DOS RÉUS: SR. JOÃO – PROPRIETÁRIO DE UMA PADARIA
TERCEIRA TESTEMUNHA DOS RÉUS: SRA. JENIFER – GARÇONETE QUE TRABALHA NUM RESTAURANTE, E NO DIA 26 ALEGA TER VISTO POUCAS PESSOAS NO RESTAURANTE, E QUE POR VOLTA DA 12:00 ESTAVAM FALTANDO DUAS PESSOAS, QUE SO CHEGARAM 14:15. ESSAS DUAS PESSOAS FIZERAM SEUS PEDIDOS, E QUE FORAM EMBORA POR VOLTA DAS 16:30, CONFIRMANDO QUE OS DOIS RÉUS NÃO ESTAVAM NA PROPRIEDADE NO DIA 26. O ADVOGADO DOS AUTORES DISSE QUE NÃO AFIRMA EM SUA INICIAL QUAL FOI O HORÁRIO QUE A PLACA TERIA SIDO POSTA.
SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELOS AUTORES, UMA VEZ QUE NÃO FORAM COMPROVADOS NESTES AUTOS A REAL AMEAÇA QUE POSSA LEVAR A UMA NOVA INVASÃO POR PARTE DOS REQUERIDOS A PROPRIEDADE DOS AUTORES. TAL DECISÃO SE BASEIA PRINCIPALMENTE NAS PROVAS TESTEMUNHAIS TRAZIDAS NESTA OPORTUNIDADE, EM QUE FICOU CLARO QUE OS RÉUS ESTÃO TRABALHANDO EM OUTRA REGIÃO DURANTE O DIA E NÃO ACAMPADOS CONSTANTEMENTE NA FRENTE DA PROPRIEDADE COMO OCORRERA EM SITUAÇÃO ANTERIOR. ASSIM, CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE EM R$1000,00 E CUSTAS PROCESSUAIS ARCADAS PELOS RÉUS.
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