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Perdas E Danos

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Por:   •  28/11/2013  •  2.901 Palavras (12 Páginas)  •  635 Visualizações

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Etapa 4

Passo 1

A mesma equipe deve por fim discorrer sobre as consequências do inadimplemento obrigacional, fazendo sempre análise conjuntiva com os demais institutos legais, inclusive leis especiais. Deve discorrer sobre perdas e danos, juros legais, arras e cláusula penal. Quanto aos juros legais, deve a equipe ainda apontar a natureza deste dispositivo legal, e se os juros legais podem ser aplicados pelo juiz de ofício, justificando.

A consequência do inadimplemento da obrigação é, o dever de reparar o prejuízo. Assim que, se a prestação não foi cumprida, e nem puder ser, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente de indenizá-lo.

É destacado que nas obrigações negativas o devedor torna-se inadimplente a partir do momento que pratica o ato que deveria se abster e a responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual.

A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação.

Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação sendo o inadimplemento absoluto e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados ou seja a mora, a consequência é a mesma como o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis.

Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. Integram a classe das coisas acessórias (CC,art. 95).Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital.

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionai se legais, simples e compostos. Juros compensatórios ,também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do art. 591 e art. 406, do Código Civil.

O entendimento é o de que a Lei n. 4.595/64 é especial e não foi revogada pela lei geral.

Passo 2

A equipe deve relacionar perdas e danos com dano material e dano moral. Após, aponte as condições exigidas em lei para ensejar perdas e danos, e a relação do instituto das perdas e danos com o CDC (lei 8.078/90). A equipe também deve relacionar perdas e danos com o instituto dos lucros cessantes, apontando, inclusive se há ou não possibilidade de cumulação entre ambos quando é devido perdas e danos.

Perdas e danos

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

As perdas e danos seriam o equivalente ao prejuízo sofrido pelo credor em função de o devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, a obrigação. As perdas e danos se expressam em uma soma em dinheiro, que deve corresponder ao desequilíbrio que o lesado sofreu. Ao conceder indenização por perdas e danos, é preciso que o juiz considere dois tipos de dano: o positivo e o negativo.

O dano positivo, ou emergente, consiste na diminuição real no patrimônio do credor.

O dano negativo, ou lucro cessante, refere-se à privação de um ganho pelo credor. Vale dizer: o lucro que o credor, razoavelmente, deixou de auferir, face ao inadimplemento do devedor.

A indenização também é prevista no caso de profissionais que "por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

Vítimas de ofensas por injúria, difamação ou calúnia também podem exigir reparação de dano que resultem de tais práticas. O valor a ser fixado será determinado pelo juízo, que avaliará a extensão do dano e a medida punitiva ao agressor.

Os casos ofensivos à liberdade pessoal, como: cárcere privado; prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; a prisão ilegal também gera o direito de indenização ao ofendido.

São passíveis de indenização danos decorrentes de cirurgia estética, acidente cirúrgico, imprudência, negligência, imperícia ou responsabilidade médica, infecção hospitalar, cirurgias reparadoras, tratamentos hospitalares, tratamento psicológico, próteses, perda de capacidade laboral, lucro cessante ou quebre de contratos como de resultado ou culpa contratual. Esses danos podem ser refletidos no dano moral, pois, direta ou indiretamente podem causar: dano em razão da dor física, em razão do sentimento de perda, dano estético, frustração, estado de angústia familiar, perda de função em qualquer órgão, dano a imagem, depressão, dentre outros.

Indenizar é o mesmo que reparar, compensar ou ressarcir.

A lei busca, nesse caso, reparar o dano que a vítima sofreu. Em alguns casos o dano é irreparável e também não pode ser ressarcido. Haverá por meio de sentença uma determinação de compensação.

A indenização tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. A pena busca desencorajar a reincidência da prática ofensiva.

O artigo 944 do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Significa, então, que, quanto maior a extensão do dano, maior deverá ser o valor indenizatório. Além de o Código Civil estabelecer indenização para o caso de homicídio, determina também que a "lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".

Isso significa

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