Ação Declaratória de Nulidade de ato Administrativo
Por: Carlos Ubaldo Novaes • 24/6/2016 • Tese • 3.945 Palavras (16 Páginas) • 748 Visualizações
EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) TITULAR DA VARA FEDERAL DESCENTRALIZADA DE IMPERATRIZ - MA.
MADEIREIRA SUL DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na BR-222, km 17, Pequiá, Açailândia-MA, inscrita no CGC/MF sob o n.º 41.372.384/0001-50, registrada no IBAMA com o n.º 121930053-2, por seu advogado, abaixo assinado (doc. 1), com escritório profissional na cidade de Açailândia-MA, na Rua Fortaleza, 263 - Centro, local onde pretende receber as comunicações relacionadas com este feito, vem à respeitável presença de Vossa Excelência interpor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Autarquia Federal, situada na Cidade de São Luis-MA,. Na Av. Jaime Tavares, 25, Centro, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
DOS FATOS
1.0 A autora fora autuada pela Ré, em 01 de outubro de 1997, sob a alegação de estaria mantendo armazenado no seu pátio a quantidade de 611,000m3 de Madeiras em toras das essências (Maçaranduba, Jatobá, Copaíba, Angelim e Ipê), sem a munir-se da licença ATPF para cobertura do armazenamento, e multada em R$ 2.480,00, pela infração prevista no art. 26, H da Lei 4.771/65, e art. 14, I da lei 6.938/81, assim como, pela infração ao art. 1º , inciso 1º da Portaria 44/93, auto de infração 126483 (doc. 02).
2.0 Não satisfeito a autoridade autuante afainda apreendeu os bens da requerente e impôs a mesma que aceitasse o encargo de depositário dos bens apreendidos que são seus, sendo que os mesmo são perecíveis (doc. 03).
3.0 Verifica-se de pronto que autoridade administrativa autuante abusará de sua autoridade, assim como, como usurpou o poder da autoridade judiciária, quando, respectivamente, impôs a requerente uma pena de multa sem o devido processo legal, para apuração da infração administrativa, usurpou o poder da autoridade judiciária quando impôs a pena de multa pela pseuda infração prevista no art. 26, H da Lei 4.771/65. Nestes termos vejamos a o entendimento jurisprudencial, que segue abaixo:
33154536 JCF.225 JCF.225.4 JADCT.25 JCPC.20 JCPC.20.4 – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PORTARIA Nº 267/88 – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROVIMENTO – 1. Não se apresenta juridicamente admissível a definição de infrações administrativas e a fixação de sanções dessa mesma natureza por portarias, que não constituem o instrumento próprio para tanto, pois somente a lei, em sentido formal e também material, pode prever infrações e estabelecer as correspondentes sanções. 2. Somente o órgão jurisdicional competente pode estabelecer sanções em face da realização de tipos de contravenção penal, não sendo possível, portanto, que possa o IBAMA impor penalidades pela realização de contravenção prevista no art. 26, da Lei nº 4.771/65. 3. A Portaria nº 267/88 foi editada com base em delegação de competência originária de decreto-lei não recepcionado pelo art. 25, do ADCT da Constituição Federal de 1988, o que afasta a possibilidade de sua aplicação ao caso em comento. 4. Os arts. 49, da Lei nº 4.771/65 e 225, § 4º, da Constituição Federal não conferem respaldo a Portaria nº 267/88, pois os acima mencionados dispositivos legal e constitucional não prevêem a existência de competência da autarquia federal para baixar portarias impondo sanções àqueles que, eventualmente, descumpram norma de proteção ao meio-ambiente. 5. Não merece reforma a sentença que, em sendo vencida autarquia pública federal, fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial conhecidas e improvidas. (TRF 1ª R. – AC 199801000364398 – BA – 4ª T. – Rel. Juiz I'talo Mendes – DJU 21.06.2001 – p. 51)
4. 0 Há que se ressaltar ainda que, a conduta atribuída à Recorrente de maneira alguma se amoldou na descrição prevista no art. 26, H da Lei 4.771/65, seja àquela prevista no art. 14, I da lei 6.938/81. Todo o estoque de madeiras em toras da Recorrente estava e está acobertado com ATPF. Erraram os fiscais ao procederem à atuação da empresa; também, ao lavrarem o termo de apreensão e depósito.
5.0 Sem base legal, sem vínculo robusto e cabal da norma, falta imperatividade para autuar, multar e apreender mercadorias ou bens do pretenso devedor. O caso em apreço coaduna, exemplarmente nesse sentido. Deste modo, se a conduta descrita na figura típica da lei não é aquela praticada pelo autuado, ficando a imputação penal prejudicada, e os autos em tela, eivados de ilegalidade.
6.0 No local onde está estabelecida a Autuada, existe um Posto de Controle e Fiscalização do IBAMA, onde se recebem as prestações de contas do movimento de entrada e saída de matéria-prima bruta e beneficiada, segundo a legislação vigente. A empresa supostamente infratora utiliza produtos florestais de áreas autorizadas pelo IBAMA, de projetos de Manejo Sustentado e desmatamento autorizado pelo órgão competente; portanto, dentro da norma legal estabelecida pela Lei n.º 9.605/98 e Portaria 44-N/93. Consequentemente, tratam-se de madeiras de origem conhecida, com exibição da licença, acobertadas pela ATPF, outorgada pela autoridade competente. Logo, tudo de forma lícita, legal em conformidade com os ditames da lei.
7.0 Dessarte, por deixarem de cumprir os preceitos legais, os fiscais provocaram a invalidade do ato administrativo, consistente na lavratura do Auto de Infração, pelo que seu cancelamento pelo Poder Judiciário é atitude que satisfaz o interesse social e o bem comum, por ser de direito e de justiça.
8.0 O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências e perseguições. A equipe de fiscalização que autuou a empresa impugnante agiu de forma arbitrária e ilegal.
9.0 O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado moderadamente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para
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