DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, DISCRICIONÁRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Por: Masisi • 23/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.075 Palavras (5 Páginas) • 535 Visualizações
DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, DISCRICIONÁRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ato Administrativo Vinculado:
São atos praticados de acordo com o estabelecido em lei. Ao agente não é dada a opção de escolha de conduta, pois ele se limita a aplicar o comando instituído pela lei. Neste ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, apenas a averiguação entre o ato e a lei.
EX: a licença para exercer uma profissão regulamentada em lei.
Os elementos para o deferimento deste ato são encontrados na lei, de modo que caberá ao agenteapenas verificar se o requerente preenche os requisitos exigidos.
Atos Discricionários:
Nestes atos, a própria lei autoriza o agente a proceder uma avaliação de conduta, levando sempre em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidira sobre o objetivo e finalidade do ato, de modo que este na atividade de escolha resultará na liberdade de escolha entre alternativas legais e justas.
Os atos discricionários não permite ao administrador escolher de forma lliberal, ele terá que agir em conformidade com o fim legal, dentro dos limites estabelecidos na lei, de forma expressa ou implícita. Não havendo esta conformidade com o fim legal, o ato não será licitamente produzido, pois estará ferindo o principio da legalidade, aqui erigido à categoria de Principio Administrativo previsto no Art. 37 da Constituição Federal.
Declaração de Nulidade:
A nulidade ou invalidação é a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude de vicio de legalidade.
A nulidade não permite a convalidação, podendo o juiz decretar de oficio a nulidade, ou mediante alegação do Ministério Publico, ou ainda pela própria administração pública.
Conforme leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, “a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência ás disposições jurídicos, estabelecendo destarte uma gradação no repúdio a eles”.
De acordo com o autor, é necessário recorrer aos dispositivos da legislação civil, embora reconheça a dificuldade de adaptá-los ao Direito Administrativo, visto que os atos jurídicos privados primam pelos interesses privados ao passo que nos atos administrativos há muitos interesses, principalmente o interessepúblico.
A administração pode invalidar seus próprios atos, poder de autotutela, extinguindo atos que contenham vícios de legalidade, conforme determina o Art. 37, caput da Constituição Federal.
MIGUEL REALE, ensina que a nulidade ou invalidação configura-se como sendo: “ato de tutela jurídica, de defesa da ordem legal constituída, ou, por outras palavras, um ato que sob certo prisma pode ser considerado negativo, visto não ter o efeito de produzir consequências novas na órbita administrativa, mas antes a de reinstaurar o statu quo ante”.
Desta forma vimos duas maneiras de declarar a nulidade ou invalidação do ato:
a Pelo Poder Judiciário
b Pela própria Administração Pública.
A nulidade ou invalidação atinge aos atos administrativos com vicio da ilegalidade.
A autotutela permite a administração publica revogar seus próprios atos administrativos. Podendo fazê-lo ex-officio ou usando a auto-executoriedade quando se tratar de ato com vicio de legalidade.
O administrador poderá anular um ato valido caso este não seja mais conveniente ou oportuno a sua subsistência.
A autotulela não é exercida na toda plenitude, principalmente em casos de anulação de atos administrativos que envolvam interesses de pessoas contrarias ao desfazimento do ato. Conforme assevera Adilson Abreu Dalari:
“a severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Publica. Não se aniquila essa prerrogativa; apenas condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à jurisdição cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a administração Publica com o ônus da prova”.
A revogação opera efeito ex tunc, ou seja, o desfazimento detodas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido. O ato mulo, por ter vicio insanável, não pode redundar na criação de qualquer direito.
Revogação do atos administrativos por parte da Administração Pública:
É um ato jurídico no qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razoes de conveniência e oportunidade.
A revogação se dá pela necessidade da Administração em ajustar atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência das alterações das relações sociais. Cujo pressuposto é sempre o interesse publico. Desta forma, a administração leva em conta a conveniência e oportunidade de manter o ato ou excluí-lo do acervo jurídico.
Ex: Ato de autorização para extração de areia de um rio. Este ato fora praticado até o momento em que não causava nenhum dano a natureza. A partir do momento que o interesse publico percebe o prejuízo causado à natureza, adota novos critérios e revoga a autorização.,
APÓS DECLARAR A INVALIDADE DE UM ATO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE CONVALIDÁ-LO
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. O Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
É possível afirmar a existência deuma discricionariedade absoluta? Qual o seu limite
Para BANDEIRA DE MELO, “A discricionariedade vai se expressar unicamente no “conteúdo do ato” [objeto, segundo nosso entendimento] no momento da decisão em praticá-lo, pelo agente público. Por força da imprecisão do pressuposto, por força da liberdade no comando ou por força da imprecisão da finalidade – não importa – a discrição vai se expressar exatamente naquele ato que foi praticado”
A discricionariedade vai decorrer do comando da norma jurídica a ser implementada, quando a norma possibilitar uma das seguintes alternativas de conduta ao agente público: a) editar ou não o ato (é a conveniência e ocorre quando a norma faculta um comportamento ao invés de exigi-lo); b) apreciar a oportunidade adequada para edição do ato (é a oportunidade e ocorre quando a norma faculta a decisão sobre o momento próprio para que o ato seja praticado); c) liberdade para escolher a forma jurídica que revestirá o ato; e, d) conferir competência para decidir sobre qual a medida mais satisfatória ao interesse público diante do caso concreto.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualização Délcio Balestero Aleixo; José Emmanuel Burle Filho. 40 ed., São Paulo: Malheiros, 2013.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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