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Ação Direta de Inconstitucionalidade

Por:   •  23/1/2017  •  Resenha  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/ADIn)

Controle concentrado (STF) que visa declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição

Legitimidade

  • Artigo 103, CF
  • Instituto da pertinência temática
  • Rol taxativo: não incluso o CN

1) Legitimados ativos universais: Presidente; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB (não necessitam demonstrar interesse de agir para o ajuizamento da ADI)

  • Legitimidade ativa do partido político com representação no CN só será analisada no momento do ajuizamento da ADI (atual)
  • Diretório nacional do partido e nunca local

2) Legitimados ativos não universais: Governador dos Estados e DF; Mesa das Assembléias Legislativas Estaduais e Distritais; Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (demonstrar interesse de agir )

  • Confederação sindical: deve conter pelo menos três federações
  • Entidade de classe: deve guardar relação com classe ou categoria de cunho profissional;
  • Âmbito nacional: pelo menos nove estados da federação
  • STF aceitou legitimidade de associação das associações

Procedimento

Regra: Não há necessidade de advogado para ajuizar ADI (STF), exceto:

  • Partido político com representação no CN
  • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Requisitos da inicial:

  • Lei/ato normativo questionado
  • Fundamento jurídico do pedido: sempre especifica e concreta
  • Pedido

Princípios:

  • Causa de pedir aberta: STF analisa toda CF e não só as alegações do autor do ADI
  • Principio do pedido/ Principio da congruência/ Adstrição do STF ao pedido: STF preso ao pedido
  • Exceção: inconstitucionalidade por arrastamento/conseqüencial – outras normas que não foram objeto do pedido são declaradas inconstitucionais em virtude da conexão/interdependência/

Relator

  • Pode indeferir de plano inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente
  • Cabe agravo para o pleno que acompanhará ou não o relator

Quando a inicial foi admitida

Encaminha-se para autoridade que produziu o ato

  • 30 dias para manifestação

Encaminhado para o AGU  

  • Curador especial da presunção da constitucionalidade das leis – defende a lei ou ato normativo federal ou estadual atacado, exceções:
  • Faculdade de defender objeto de ADI que já existir decisão declarando inconstitucionalidade
  • Não irá defender quando for interesse da União que a lei seja declarada inconstitucional

Encaminhado para o PGR (custos legis)

  • 15 dias para manifestação de constitucionalidade ou não
  • Poderá ajuizar ADI e emitir parecer pela constitucionalidade
  • Não cabe desistência

Relator

  • Pode lançar relatório aos ministros e pedir julgamento
  • Matérias altamente complexas, relator poderá requisitar informações adicionais, realizadas no prazo de 30 dias (ex. audiência publica, perícias)
  • Prognoses (Gilmar Mendes): questões fáticas que envolvem prognósticos
  • Sociedade aberta do intérpretes da Constituição (Peter Harbemas): chamar a sociedade para o debate

Amicus Curiae

  • Possibilidade de participação de órgãos ou entidades da sociedade civil – “amigo da corte”
  • Depende de relator para solicitar, em despacho irrecorrível
  • Pedido de admissão deve ser assinado por advogado constituído - se negado pelo relator, cabe reconsideração
  • Sustentação oral
  • Pode manifestar no inter do procedimento, até o limite do relator liberar para julgamento

Julgamento

  • 6 ministros (maioria absoluta) declaram inconstitucionalidade
  • 8 ministros (2/3) para o efeito da decisão

Efeitos

  • Ex tunc – retroage
  • Nulidade – desde seu surgimento
  • Erga Omnes – já em sede
  • Não há necessidade no controle concentrado de comunicar o Senado para suspender a lei

Exceções (modulações)

Razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (requisito material), o STF por maioria de 2/3 (requisito formal), poderá:

  • Ex nunc – passa ser inconstitucional a partir da decisão do STD (anulada)
  • Manipulação para o futuro/ Prospecção: Efeitos da inconstitucionalidade só valerão em período posteriormente determinado pelo STF

Manipulação para o passado: não retroage completamente

Cabe embargos de declaração – quando o pedido já for formulado na petição, entretanto, já aceitou excepcionalmente embargos sem pedido na petição

Erga Omnes – poderá se referir a apenas uma categoria profissional

Teoria Extensiva

  • Vinculante: atinge outros casos equivalentes, transcende os motivos determinantes, ratione decidendi – razão fundamental de decidir
  • Vincula poder judiciário, administração publica no nível federal, estadual e municipal (menos legislativo e o próprio STF)

Exceção a não vinculação do STF

  • ADI improcedente: lei constitucional, entendimento poderá mudar
  • ADI procedente: lei inconstitucional, será extirpada do ordenamento e não terá como STF mudar seu posicionamento

Reclamação

  • Poderá ser ajuizada por aqueles que estiverem sendo atingidos por decisões contrárias ao entendimento do STF (não consolidada)

Parâmetros

  • Normas constitucionais expressas e implícitas
  • Tratados internacionais que passaram pelo procedimento equivalente ao das emendas (artigo 5°§3° da CF)

Se não passaram pelo procedimento serão alocados no ordenamento como norma supralegal

Medida Cautelar

  •  Fumis boni iuri (fumaça do bom direito) e periculim in mora (perigo de demora)
  • STF já decidiu por conveniência
  • Concedida pelo pleno: maioria absoluta
  • Ouve-se autoridade que emanou lei (5 dias) e se necessário PGR e AGU (3 dias comum para ambos)
  • Regra: efeito ex nunc, erga omnes 
  • Efeito vinculante: quando conceder
  • Efeito Represtinatório temporário: lei objeto de ADI suspensa, anterior volta vigorar, salvo manifestação STF

Não serão parâmetros

  • Preâmbulo da Constituição (sem força normativa)
  • Normas constitucionais revogadas e as que tiveram eficácia exaurida

Cabe ADI contra

1) Espécies normativas do artigo 59: Emendas, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções

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