Ação Direta de Inconstitucionalidade
Por: Antônio Almeida Melo • 15/9/2017 • Trabalho acadêmico • 770 Palavras (4 Páginas) • 169 Visualizações
A ação debatida em sala de aula foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN4212), ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (ANTPAS) no Supremo tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra Decreto Estadual do Governo de Minas Gerais, que estabelece limite de idade para os veículos do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.
A presente ação tem a pretensão de defender uma regulação adequada, formal e materialmente, dos veículos colocados à disposição do transporte fretado em âmbito intermunicipal, o que constitui interesse dos associados em todo o país.
A alegação foi de que a lei apossa-se indevidamente de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme previsto no art.22, IX, da Constituição Federal, podendo também trazer transtornos aos pequenos empresários do setor e também à população que utiliza esses veículos.
O decreto Mineiro, editado em 2005, definiu critérios para o Estado autorizar a prestação do serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e definiu limite de 15 anos para os ônibus permanecerem em circulação. A referida norma foi, modificada pelos Decretos 44.081/2005,44. 604/2007 e 44.990/2008. Este proíbe uso de veículos com mais de 20 anos e também estipula prazo de 2(dois) anos para admitir veículos com idade entre 15 e 20 anos de uso.
Uma das argumentações apresentadas foi que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),órgão regulador do transporte interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento não estabelece limite de vida útil da frota de ônibus, regra que teria sido, inclusive proibida pela Resolução 17/02 do Tribunal de Contas da União. A ANTPAS afirma que o critério utilizado pela agência reguladora é aprovação do uso do veículo em inspeção periódica feita por órgãos oficiais.
Questionado também a constitucionalidade do art.107 do CTB, Lei 9.503/97 que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros.
A Constituição Federal em seu art.22 estabelece que somente por lei complementar pode-se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de transporte e trânsito. Dessa forma entende-se que o CTB não poderia autorizar de forma legítima aos Estados membros a legislar sobre transporte e trânsito.
Para a Presidência, a Procuradoria Geral da República e advocacia Geral da União, há irregularidade da representação processual em razão da deficiência da procuração outorgada aos advogados da associação, devido à falta de mandato específico. De acordo com o parecer “os poderes conferidos ao advogado subscritor da petição inicial encerram o do “propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF” sem que o instrumento de mandato faça menção ao dispositivo a ser impugnado, ou, ao menos, ao tema sobre o qual versaria a ação.”.
Baseando-se no princípio da economia processual, foi sugerido à abertura de prazo para a parte autora de a ação apresentar nova procuração com poderes específicos para questionar as normas impugnadas, sob pena da ação não ser conhecida.
Além disso, foi questionada a falta de prova de sua representatividade e do atendimento de requisito de legitimidade ativa expressamente exigida pela Constituição Federal, qual seja o âmbito nacional, que diz respeito à sua representatividade territorial. A existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação.
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