Ação Rescisória – Art. 966, VII do NCPC
Por: Thiago Massao • 23/1/2018 • Dissertação • 564 Palavras (3 Páginas) • 307 Visualizações
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PÓS-GRADUAÇÃO – PROCESSO CIVIL
Aula 01 – 06/03/2017
- Ação Rescisória – Art. 966, VII do NCPC
- Poderá ser proposta em face de decisão e decisão interlocutória;
- Se houver documentos novos, posterior ao trânsito em julgado, visando decisão mais favorável;
- Jurisdição
- Autotutela: poder da própria pessoa em proteger seus interesses.
Auto = autonomia, própria pessoa.
Tutela = proteção.
É em caráter de exceção, podendo ser usada para proteger a posse conforme reza o art. 1.210, §1º, CC.
- Autocomposição: é o acordo entre as partes (judicial ou extrajudicial).
Auto = autonomia, própria pessoa.
Composição = acordo de vontades.
Autocomposição judicial: jurisdição voluntária;
- Arbitragem: criada em 1996; Tribunal Arbitral é particular, não se confunde com o Poder Judiciário; possível em face de direitos disponíveis e só poderá ser realizada mediante cláusula arbitral ou compromisso arbitral.
Aula 02 – 08/03/2017
- Convenção Arbitral:
- Cláusula Arbitral: contraentes se obrigam a resolver litígios futuros em por meio da Arbitragem;
- Compromisso Arbitral: as partes, já em litígio, se comprometem a leva-lo à Arbitragem;
- Sentença arbitral deve ser exarada em até 6 meses;
- Procedimento: Cada câmara possui o seu, todavia devem-se respeitar os preceitos constitucionais;
- A sentença arbitral é um título executivo JUDICIAL cabendo cumprimento de sentença em caso de não ser cumprida voluntariamente;
- A sentença arbitral é irrecorrível, cabendo apenas Embargos de Declaração;
- Ação:
- Conceito: instrumento processual hábil a provocação do Poder Judiciário;
- Elementos: partes, causa de pedir e pedidos.
Aula 03 – 13/03/2017
- Cont. Ação
- Partes – devem ter capacidade processual;
- Causa de Pedir – fato que deu origem ao pedido;
- Pedido – existem 2 espécies: Mediato (mérito) e Imediato (intervenção do Estado).
- Condições da Ação: legitimidade de parte e interesse de agir; caso falte alguma condição, o juiz vai mandar emendar, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
- Legitimidade ordinária: somente o titular do direito poderá postular;
- Legitimidade Extraordinária: quando houver substituição processual, atuará em nome próprio para defender direito alheio.
- Interesse de Agir:
- Necessidade: indispensável a intervenção estatal;
- Utilidade: é o requerimento em que aduz a verdade dos fatos e a seriedade;
- Adequação: meio necessário e adequado para a satisfação da pretensão.
- Litispendência: ocorre quando há 2 ou mais ações com as mesmas (i) partes, (ii) causa de pedir e (iii) pedido.
Litis = litígio, lide.
Pendência = falta de algo.
- Continência: quando houverem 2 ou mais ações com as mesmas (i) partes, (ii) causa de pedir e (iii) pedidos, porém em uma das ações o pedido é mais abrangente. Nesse caso haverá reuniões das ações, e será competente o juízo em que foi distribuída em primeiro lugar a ação.
- Conexão: quando há 2 ou mais ações com a mesma causa de pedir ou pedidos, mas as partes são diferentes.
- Prevenção do Juízo: no Novo CPC, torna-se prevento o Juízo em que foi distribuída a ação em primeiro lugar – art. 59, NCPC.
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