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Ação auxilio doença

Por:   •  2/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ – MG

Processo N.º 0232.14.0001941

Natureza: Ação de Concessão de Auxilio Doença

Requerente: Antônio Henrique Gonçalves

Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social- INSS

URGENTE

TUTELA ANTECIPADA

De inicio, deve ser mencionado que o Requerente pleiteou em sua inicial os efeitos da antecipação da tutela para fins de restabelecimento do benefício de Auxílio Doença o qual foi indeferido por este juízo.

Conforme se infere do Acórdão em anexo, o Requerente aviou Recurso de agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de nº 0114281-44.2014.8.13.0000 fins de Restabelecimento do benefício Previdenciário Auxílio Doença tendo em vista que o mesmo foi julgado procedente, conforme a seguinte Ementa:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LAUDO MÉDICO - CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, é devida a liminar para a concessão de benefício previdenciário até decisão final. (EMENTA DO RELATOR)

VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

BTUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2. Não havendo prova inequívoca da incapacidade laboral do agravado deve ser indeferido o pedido de manutenção do benefício previdenciário em seu favor. (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0232.14.000194-1/001 - COMARCA DE DORES DO INDAIÁ - AGRAVANTE(S): ANTONIO HENRIQUE GONÇALVES - AGRAVADO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Não obstante, o TJ/MG deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja deferido os efeitos da Tutela Antecipada para fins de restabelecimento do Benefício de Auxílio – Doença tendo em vista que não houve recurso da parte contrária, ou seja, referido recurso já está transitado em Julgado.

Nestes termos, o Desembargador Otávio Portes:

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir ao autor, ora apelante, a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que o INSS lhe conceda o benefício previdenciário ora pleiteado até a decisão final no processo de origem.

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