Ação de Alimentos NCPC
Por: JUSSARA_SANTOS • 17/11/2016 • Abstract • 2.442 Palavras (10 Páginas) • 443 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(ª) SENHOR(ª) DOUTOR(ª) JUIZ(ª) DE DIREITO DA COMARCA DE xxxx-xx.
XXXXXX, brasileira, menor, impúbere, neste ato representada por sua genitora, XXXXXX, brasileira, maior, portadora do RG nº XXXX SSP/SE e CPF nº XXXXX, usuária do telefone (XX) XXXXX, residentes e domiciliadas na (endereço completo), vêm, por conduto de sua DEFENSORA DATIVA, nomeada por esse douto juízo, com endereço profissional na (endereço completo), mui respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA FILHA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, o que faz com base no art. 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei 5478/68, em face de xxxx (conhecido por “xxx”), brasileiro, maior, empregado, usuário do telefone (XX) XXXXX, com endereço (endereço completo), aduzindo para tanto os fatos e fundamentos a seguir delineados:
1. Preliminarmente
1.1. Gratuidade de Justiça
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50 c/c Arts. 98 a 101 da Lei 13.105/15, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
2. DOS FATOS
Conforme faz prova na certidão de nascimento em anexo, a requerente é filha legítima do requerido, fruto de relacionamento amoroso entre o requerido e sua genitora, que viveram algum tempo em união estável.
A representante legal trabalha, mas vem enfrentando dificuldades em manter o mesmo padrão de vida de sua filha desde a separação do casal.
O requerido, após a separação de fato, ajuda como e quando quer, tendo pouco contato com a filha.
O mesmo é empregado urbano (motorista) possuindo boa saúde financeira, pois, está sempre trabalhando na região, ou seja, sua situação financeira é estável e privilegiada, segundo informações de testemunhas que serão oportunamente arroladas, o requerido recebe cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, todavia, quando procurado pela representante legal da requerente, este ajuda com a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana, e, repita-se, quando quer, valor este insuficiente, não restando outra alternativa se não a propositura da presente ação.
Por outro lado, a criação da requerente não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras.
Noutro giro, desde a separação dos genitores a menor está sob os cuidados de sua genitora, que possui guarda unilateral de fato, sendo assim, deseja a guarda unilateral da menor, com o direito de visita para o genitor nos seguintes termos: garantindo ao pai o direito de ter a filha consigo todos os finais de semana, pegando a filha sábado de manhã (08:00 horas) e a devolvendo sábado de noite (18:00 horas) e pegando a filha no domingo de manha (08:00 horas) e o devolvendo domingo a noite (18:00 horas) .
Diante dos fatos expostos, surgiu a necessidade de se ingressar com a presente demanda para regularizar a guarda definitiva da menor, bem como regulamentar as visitas do genitor e fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor da infante.
3. DO DIREITO
3.1. Alimentos
A criança e o adolescente são resguardados em todos os âmbitos não se podendo privá-las dos direitos inerentes à pessoa humana como preveem os artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também traz sua proteção aos menores em seus artigos 3º e 22:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Os menores ainda são amparados pelo Código Civil que menciona que mesmo com a dissolução do vínculo conjugal, os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos, não serão modificados, conforme dispõem os artigos 1579, 1634, I e II, 1690, 1695 e 1696.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
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