Ação de Exigir Contas e a Prestação de Contas em si
Por: Cecilia Bernardo • 16/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 439 Visualizações
INTRODUÇÃO
Haja vista a distinção existente a Ação de Exigir Contas e a Prestação de Contas em si, onde no Código anterior ao vigente no ordenamento, a ação em questão era chamada de “Ação de Prestação de Contas” somente e tinha seu embasamento nos artigos do CPC/73, e, possuía esse nome porque nessa mesma ação seria possível ao autor tanto pedir a efetuação da prestação de contas quando exigir contas. Com o advento do novo código (NCPC/16), as ações foram desvinculadas, passando a não serem tratadas mais como unas, ficando a ação de Exigir Contas como procedimento especial e a de Prestação de Contas passou a ser feita pelo rito comum.
A ação de prestação de contas divide-se em ação de exigir contas e ação de dar contas, diferindo-se quanto quem toma a iniciativa de entrar com a ação. Quando não houver necessidade de nenhum tipo de aclaramento, não será admitida a ação de prestação de contas, pois esta é sua finalidade.
Entende-se como prestação de contas sempre que alguém tiver seus bens, valores ou interesses administrados e confiados a outrem, e tal exibir a este ter o dever de relacionar todas as receitas e despesas ocorridas no decorrer da administração.
Na prestação de contas versada ainda no CPC/73, qualquer pessoa presente na relação de administração tinha legitimidade para propor ação de prestação de contas. Agora, entende-se que possui legitimidade todo aquele que tem seu patrimônio administrado por outrem, levando também em consideração, além da legitimidade, o interesse da causa, conforme artigo 17 do NCPC, e para que haja interesse na ação é preciso que: quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou haja divergência quanto ao saldo apresentado. Também é preciso apurar a necessidade de intervenção judicial no caso concreto.
1. NATUREZA
A Ação de Prestação de Contas possui como natureza a Duplicidade, tanto declaratória como condenatória.
Entende-se disso que, pode ser declaratória por reconhecer ou não que as contas foram prestadas, bem como, condenatória, pois a mesma pode constituir um titulo executivo extrajudicial para que, constituindo a sentença que existe saldo em favor do autor ou até mesmo do réu, o mesmo poderá utilizar da execução forçada como meio para cobrança do que lhe for devido, com fulcro artigo 552 NCPC.
Podendo então haver entendimento do magistrado em favor ou contra o agente postulador da ação, entende Marcus Vinicius Rios que:
“Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu”.
2. CABIMENTO
Analisando os fatores analisados sobre a prestação de contas, permite-se concluir que seu cabimento é definido como a ferramenta necessária para esclarecer pertinentes situações resultantes da administração de bens alheios, ou seja, situações efetuadas por meio de terceiros presentes nessa relação.
Existem então, alguns requisitos para que seja cabível a exigência de prestação de contas pelo administrador de bens alheios da relação.
A principal controvérsia e mais pertinente questionamento a respeito dessa ação é se a parte requerente possui ou não o direito, e dentro disso entende-se também como sendo detentora da legitimidade e interesse, de receber a referida prestação de contas, devendo ser esse questionamento ser comprovadamente sanado para que tal ação seja possível. Podemos nesse raciocínio ter como exemplo um caso em que o agente acorda com seu pedreiro que o mesmo efetuaria a compra do material para a obra a ser realizada para o agente com seu próprio dinheiro e recurso, e após isso, apresentaria a ele uma prestação de contas com todas as notas fiscais para comprovar os valores a serem pagos pelo contratante. Caracteriza uma relação na qual o pedreiro tem legitimidade e interesse, e bem como, o direito de postulação contra o contratante.
Cabe então, a inclusão de julgado do TJRJ o qual versa sobre os cabimentos da prestação de contas, o qual deve ser levado em consideração ainda a vigência do código anterior ao que agora produz efeitos no ordenamento, por esse feito sob a seguinte ótica:
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01624430720118190001 RJ 0162443-07.2011.8.19.0001 (TJRJ)
Data de publicação: 01/09/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONVIVENTE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os documentos relacionados aos processos perante a justiça estadual e federal não podem ser considerados novos para justificar sua juntada após a fase instrutória, não se adequando à regra do art. 397 do CPC, o que conduz à impossibilidade de serem conhecidos no apelo. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação não analisada pelo juízo singular, sendo posteriormente, renovada em sede de apelação. 3. Todavia, tendo em vista que a matéria não apreciada pelo juízo singular é de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício pelo tribunal, sem que ocorra supressão de instância, somado ao fato de que o feito encontra-se maduro para julgamento, é possível o enfrentamento da matéria em sede de apelação, em atenção ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 515, § 1º, do CPC. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, uma vez que a autora comprovou sua condição de convivente com o falecido, conforme escritura pública declaratória de convivência conjugal, possuindo interesse jurídico no deslinde da questão. 5. A açãode prestação de contas se divide em duas fases: na primeira, cabe ao magistrado declarar o eventual direito do autor de exigir contas e do réu de prestá-las, conforme o disposto no art. 915, segunda parte, do § 2º, do CPC; na segunda fase incumbe decidir sobre as contas apresentadas. 6. O dever de prestar contas do advogado ao cliente, e no caso,
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