Ação de Ordinária (Cumprimento de Sentença) – Impugnação.
Por: BeattrizMorganna • 9/6/2016 • Trabalho acadêmico • 666 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
Processo nº
Ação de Ordinária (Cumprimento de Sentença) – Impugnação.
Impugnante:
DECISÃO
Vistos, etc...
FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente Impugnação, em face de SICRANO, também qualificado ante aos fatos e fundamentos narrados na petição de fls. 314/321.
Em referida peça a parte impugnante alega que a condenação imposta ao requerido foi no valor de 50 salários mínimos vigentes à época do evento danoso (em 1998 R$ 120,00). Entretanto, o autor atualizou o salário mínimo vigente em 2013 (R$ 678,00).
Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor estão totalmente equivocados e contrários ao ordenamento jurídico. Apresenta, ainda, o cálculo do valor que entende devido, qual seja, R$ 50.317,00.
Por fim, requer sejam afastados os cálculos do impugnado e acolhidos os cálculos do impugnante. Juntou comprovante de deposito fl. 321.
A parte impugnada apresentou Manifestação à Impugnação fls. 327/329, requerendo seja considerada preclusa a matéria argüida na impugnação e determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros da executada para complementação do valor devido.
Despacho de fls. 331 determinando a remessa dos autos ao contador para fins de calculo do valor devido, conforme sentença e acórdão já incluindo a multa de 10% do art. 475-J do CPC.
Cálculo do valor da condenação realizado pelo contador judicial de fl. 333.
Certidão de fls. 334 atestando ser a impugnação interposta no prazo legal.
Breve o relato, passo a decidir.
- Do Prazo para Impugnação
Conforme preceitua o art. 475-J, § 1º, do CPC, § 1º: “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Nos presentes autos não foi confeccionado termo de penhora, havendo deposito voluntário do valor que o executado entendia devido conforme comprova documento de fls. 321.
Sabe-se que conforme entendimento jurisprudencial o prazo para impugnação conta-se da data do deposito em caso de haver deposito voluntário.
Portanto, a impugnação foi interposta no prazo legal. (certidão fl. 334)
2. Da multa do art. 475-J.
No que concerne a incidência da multa do art. 475-J não se pode olvidar que é cabível no caso em lume, tendo em vista que o deposito ocorreu após o prazo de 15 dias da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença (publicação no dia 04/10/2013 - fl. 309 e depósito no dia 29/01/2014 - fl. 321)
Neste derredor, este Juízo determinou remessa dos autos ao contador Judicial para calculo do valor devido, incluindo a multa de 10% do art. 475-J.
3. Do Excesso à Execução.
Tendo em vista a condenação, e a impugnação apresentada à fl. 314/320 este Juízo determinou a remessa dos autos ao contador judicial para o cálculo do valor devido (fl. 331) de acordo com a tabela adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
EX POSITIS, por força dos fundamentos acima citados, considero para fins de cumprimento de sentença o valor apresentado fls. 333. Destarte, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remasnescente, tendo em vista que foi depositado o valor parcial (comprovante de fl. 311), no prazo de 05 dias.
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