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Ação de concessão de auxilio doença

Por:   •  29/5/2016  •  Tese  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO MUSGO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1439090, SGP/GO, inscrita no CPF sob o nº 307.134.041-91, residente e domiciliada na Avenida São Dimas, quadra 15, lote 22, Jardim Ipiranga, CEP 74968-180, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional no Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Avenida Fued José Sebba, nº 1.184, Jardim Goiás, Campus V, propor a AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE  SOCIAL – INSS, Autarquia federal com procuradoria especializada situada na Avenida Araguaia, nº 1.184, centro, Goiânia, Goiás, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

1. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Preliminarmente, a Autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50.

Para tanto, o artigo 4º da referida lei atesta que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo sustento próprio ou da sua família, motivo pelo qual a assistência deve ser deferida.

2. DOS FATOS

A Autora efetivou contribuições previdenciárias como contribuinte obrigatória e facultativa da previdência social, respectivamente, no período entre 03/1987 e 05/1996, e 12/2011 e 09/2013.

Todavia, embora se encontre debilitada, com um braço quebrado (8 pinos/placa) e com um tumor nas costas, além de estar com depressão, tendo, inclusive, perdido as condições de exercer atividade laborativa (documento anexo – atestado médico, de 25/02/2013), ao pugnar administrativamente junto ao Réu pelo benefício previdenciário auxílio-doença, teve o mesmo indeferido por duas vezes.

Primeiramente, em 06/04/2013, o benefício foi negado sob a alegação de que a Autoria havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que teriam se passado mais de 12 meses da última contribuição previdenciária e o seu pedido se deu após a suposta perca da qualidade, e, posteriormente, em 24/09/2013, sob o argumento de que não houve constatação da incapacidade da Autora no exame realizado pela perícia médica do INSS.

Todavia, nenhum dos indeferimentos possui respaldo. A saber, a Autora realizou várias contribuições no período entre dezembro de 2011 a setembro de 2013, conforme impressões da tela de recolhimentos do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI em anexo.

Além disso, conforme se pode verificar em atestado médico (25/02/2013 – Dr. Eurípedes de Meneses) e no exame laboratorial – Ultrassonografia - Radiologia do braço esquerdo (11/04/2013 – DR. Rômulo Uchôa), ambos anexos, a Autora se encontra incapaz de exercer suas atividades habituais, pois está com o braço quebrado (8 pinos/placa).

Ademais, também se encontra com um tumor nas costas e com depressão, inclusive estando sob acompanhamento psiquiátrico pelo SUS.

Sendo assim, ante aos indeferimentos arbitrários do seu pedido, tendo em vista o seu direito de fazer jus ao auxílio-doença, a Autora não teve outra alternativa senão a proposição da presente demanda, a fim de que seja concedido o que lhe cabe por direito.

3. DO DIREITO

3.1. Do Auxílio-Doença

O art. 59, caput, da Lei 8.213/91 estabelece como requisitos para a concessão do auxílio-doença o cumprimento do período de carência do benefício e a comprovação da incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, senão vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o inciso I do artigo 25 da Lei 8213/91 estabelece o período de carência de 12 contribuições mensais para que possa ser concedido o auxílio-doença.

Além disso, impede salientar que além do prazo de carência e da comprovação da incapacidade, se faz necessária a qualificação do sujeito como segurado.

A esse respeito, tanto o artigo 15, inciso VI, da lei 8213/91, quanto o artigo 13, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, asseveram que o segurado facultativo manterá a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Assim sendo, a Autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício em questão. Primeiramente, é de se ressaltar que a Autora realizou contribuições durante todos os meses do interstício de dezembro de 2011 a setembro de 2013, à exceção do mês de agosto de 2013, conforme atestam as impressões da tela de recolhimentos do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI do INSS em anexo.

Ou seja, através do citado anexo comprova-se, desde logo, a qualidade de segurada da Autora e o cumprimento do prazo de carência, uma vez que possui mais de 12 contribuições mensais, bem como à época do requerimento se encontrava em dias com suas contribuições, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada.

Desta maneira, dois dos três requisitos encontram-se devidamente comprovados, restando-se provar apenas a incapacidade da Autora para realizar seu trabalho ou suas atividades habituais.

Com efeito, previamente, deve-se destacar que a Autora está com um braço quebrado (8 pinos/placa), conforme certificam o atestado médico (25/02/2013 – Dr. Eurípedes de Meneses) e o exame laboratorial – Ultrassonografia - Radiologia do braço esquerdo (11/04/2013 – DR. Rômulo Uchôa), ambos anexos.

Para piorar a situação, também se encontra com um tumor nas costas e com depressão, inclusive está sob acompanhamento psiquiátrico pelo SUS, de modo que estes são fatos suficientes para a caracterização da incapacidade da Autora para exercer suas atividades regulares.

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