Ação de indenização por danos materiais e morais em acidente de trânsito
Por: bbany • 4/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.812 Palavras (16 Páginas) • 4.621 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, ESTADO DO AMAZONAS.
MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA REBELO, brasileiro, casado, maior, profissão, RG XXXX SESEG AM, CPF XXXX, CNH XXXX Cat. AB (carro e moto), residente à Rua Camboja, 68, Conjunto Cidadão V e VII, bairro nova Cidade, Manaus, Estado do Amazonas - CEP 69.XXX-XXX , vem, mui respeitosamente, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastante procuradores, infra assinados, que receberão todas as intimações no escritório, sito à rua Marabá n 06 q 07 Conjunto Déborah, formularem a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (pelo rito sumário)
em face de MARIA CÉLIA SILVA BRAGA, o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante declara, nos termos da lei, que não possui condições financeiras de custear o processo, sem o comprometimento de seu sustento, razão pela qual requer seja-lhe deferida o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e 7.115/83.
Ademais o mesmo teve redução das verbas salariais devido ao ato ilícito narrado na exordial, o que lhe deixou em condição financeira delicada, justificando também, a necessidade da Justiça Gratuita.
I – DOS FATOS:
1. Aproximadamente às dezesseis horas do dia 07 de junho de 2014, o autor trafegava normalmente e em velocidade compatível com as leis de trânsito na Rua XXXX, próximo à Garagem de Ônibus Vegas, no bairro do Tarumã, com sua motocicleta, modelo XXXXX, placa OAL 0662, Renavam XXXXX e Chassi XXXXXX, enquanto voltava de seu trabalho, quando foi abalroado, NA CONTRAMÃO, pelo veículo Fiat Strada, placa OAE XXXX.
2. Tal a sua surpresa, como se não bastasse estar na contramão, o condutor do veículo, Larissa Colares Rodrigues, era menor de idade, portanto, NÃO POSSUÍA A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
3. Ressalta-se que a menor estava na companhia de outros três menores de idade, correndo igual risco de vida.
4. A moto do autor foi acertada de frente, onde o mesmo foi jogado violentamente contra o asfalto.
5. Quando retomou a consciência, o autor imediatamente ligou para um funcionário da mesma empresa que trabalhava, uma vez que era próximo ao local, que imediatamente foi até o local e acionou o sistema de emergência SAMU.
6. Insta salientar que, como estava próximo, este funcionário, ora testemunha, presenciou que, somente os menores estavam no local do acidente.
7. Ao mesmo tempo, a menor ligou para sua mãe, a Sra. Maria Célia Silva Braga, que se dirigiu também para o local.
8. A Ré informou que havia emprestado o carro para a filha fazer umas compras ali mesmo no bairro, e se comprometeu a arcar com todos os prejuízos, já que se considerava a responsável pelos danos.
9. Para tanto, informou o número de seu telefone, qual seja 99332-1093.
10. A vítima e autor, foi levada ao Hospital 28 de Agosto, onde ficou constatada uma fratura no braço além de muitas escoriações.
11. Posteriormente, foi lavrado um Boletim de Ocorrencia Nº 14.E.0146.0005586, no 9º DIP por Felipe Diego de Souza Arruda e posterior Requisição de Exame de Corpo de Delito, encaminhado ao 20º DIP, pelo Dr. Carlos Cesar Rufino Mendonça, mat. 172.079-1A, conforme se faz provas nos autos.
12. Foi feito o contato no primeiro dia posterior ao ocorrido, e a Ré pediu para entrar em contato com o Pastor Adolfo (tel 99407-8907) de sua igreja, que disse que pagaria pelo dano.
13. Após a terceira ligação com a Ré, o autor recebeu uma mensagem do número dela, informando que o número não pertencia a ela e que não incomodasse mais.
14. O autor tentou por diversas vezes ligar para os telefones, mas sem sucesso, enviando, inclusive, o orçamento 69107 no valor de R$ 953,00, junto à Braga Motos.
16. É de suma importância informar que, o autor ficou afastado do trabalho por XX dias e submetido a tratamento fisioterapêutico, uma vez que, ficou constatado pelo ortopedista fratura óssea em duas partes do braço, fazendo, inclusive, o encaminhamento para cirurgia. Com os problemas tão comuns com a saúde pública e burocracias dos planos de saúde, o autor ficou com o braço engessado entre 07/06/14 e 04/09/14, o que não o impediu totalmente de voltar a trabalhar pela sua empresa, mas o impediu por completo de realizar trabalhos como técnico de refrigeração, que realizava habitualmente durante anos, como forma de complementação de renda. Tudo isso por culpa exclusiva da culpa in vigilando da Ré.
17. Inclusive ficou constatado sequelas, que limita os movimentos da vítima até hoje.
II- DO DIREITO
Ad argumentandum, salienta-se que emprestar um veículo para um menor não habilitado e em via de contramão, da forma narrada no Boletim de Ocorrência, implica em sua responsabilidade de acordo com a legislação pátria, como se demonstrará abaixo.
De qualquer forma, resta do exposto, de forma inquestionável que:
• O veículo dirigido pela menor atingiu a moto do autor;
• O veículo adentrou inadvertidamente ao local onde o autor trafegava com sua motocicleta, arremessando-o de encontro a pista de rolamento, ocasionando-lhe diversos ferimentos, bem como fratura do braço, que redundaram, inclusive, em sequelas com limitação de movimentos.
Em decorrência do acidente, além dos danos estéticos (deformidade do braço) o autor ficou impossibilitado de trabalhar por longo período, principalmente com a atividade de técnico de refrigeração, teve altos custos com médicos e medicamentos, além de todo o prejuízo patrimonial com sua motocicleta, que ficou seriamente avariada.
Então imagine Vossa Excelência a situação do autor desde então:
• Sem poder trabalhar por XXXXXXX e por XXXXXX com atividade de complementação de renda;
• Sofrendo dores terríveis até hoje;
• Com sua moto destruída;
• Com uma deformidade eterna no braço, inclusive com sequelas;
• Com inúmeros gastos com medicamentos, remédios e passagens de ônibus, já que não podia dirigir;
Enquanto isso o réu, continuou vivendo sua vida normal, jamais tendo oferecido qualquer tipo de ajuda ao autor. Quem sabe, até possivelmente, continuar emprestando o carro para a filha.
a) Da Responsabilidade Civil do Réu
Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que são três os pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal, sistema que nos parece apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito do autor.
Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.
In casu, tem-se que a ação foi ilícita, e os danos foram morais, estéticos e patrimoniais.
b) A ação ilícita
A ação danosa do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que autorizou a uma menor não habilitada, sua filha, a condução de veículo automotor em via pública, ocasionando um acidente e lesionando seriamente outro motorista, já que estava na contramão e colidiu frontalmente com sua moto.
É obrigação dos pais ou dos responsáveis o dever de proteger, zelar pela integridade física daquele, dispensando a necessária assistência ao adolescente exercendo a vigilância em toda sua plenitude. Assim, os pais ou responsáveis que deixarem de cumprir com estes deveres inerentes a guarda ou vigilância, impedindo que seus filhos menores dirijam, estarão negligenciando. Estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, deveres do poder familiar que decorrem da tutela ou guarda, e precisamente no artigo 249 do referido Diploma Legal, se contempla dispositivo sobre o descumprimento culposo ou doloso desse dever.
O art. 186, do Novo Código Civil, estabelece:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O caput do art. 927, do mesmo diploma legal, estabelece a obrigação de reparação do dano.
O motorista agiu com culpa ao chocar seu veículo em situação de contramão contra o veículo do Autor.
Em razão de seu comportamento, resultaram danos ao patrimônio do Autor, pelo que se verifica a existência do nexo causal.
Nesse sentido a doutrina :
"São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito:
1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. [...]
2º) ocorrência de um dano, pois para que haja pagamento da indenização pleiteada, além da prova da culpa ou do dolo do agente, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]
3º) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, visto que a responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente."
(DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11ª ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 3º vol., p. 596/597)
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 162 do CTB
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Ocorre que, infelizmente, o Art. 932, inc. I, do Código Civil prevê a responsabilidade civil dos pais pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, contudo, é objetiva a responsabilidade dos pais, não a do filho. 2. A falta de habilitação para conduzir veículo automotor não gera a presunção de, nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC.
Logo, resta provada a culpa do condutor à luz do CTB, Boletim de Ocorrência, fotos e testemunhas.
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
E ainda:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Continuando Excelência, segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o motorista trafegava na contramão, ocasionando o acidente, o que certamente implica o dever de indenizar.
Vejamos o que prescreve a Lei de Trânsito:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Seguindo a linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR MENOR PÚBERE QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO LEGAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS DO MENOR, AINDA QUE O VEÍCULO PERTENÇA A TERCEIRO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO PELOS APELANTES. DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER FEITA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. É irrelevante o fato de os Apelantes, no momento do acidente causado por seu filho menor púbere, supostamente não estarem na cidade; também é indiferente que os Apelantes não tenham emprestado a motocicleta a seu filho, ou dado permissão a que este dirigisse uma. Trata-se de hipótese de presunção de culpa, que se estende ao nexo causal. O ponto nevrálgico que define a responsabilidade dos pais é a relação de dependência do filho para com eles e a relação de autoridade destes para com o filho, circunstâncias fáticas incontroversas nos autos. Exegese do art. 932, I, do Código Civil. II. Com relação ao termo final do pensionamento devido à viúva, o STJ vem admitindo, em casos em que a vítima possuía idade avançada, que a indenização tenha como dies ad quem a idade em que completaria 70 anos, e não 65 anos, como usualmente se estabelece. III. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais coaduna-se com a condição financeira da Apelada, mesmo porque fixado abaixo do patamar médio estabelecido pelo STJ para casos de morte de parente em acidente de trânsito. IV. Os Apelantes fazem jus ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita diante da declaração de pobreza constante dos autos, de forma que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ficar suspenso nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. V. A determinação para constituir capital que recaia sobre bem imóvel não é penhora, razão pela qual não há que se alegar, já no processo de conhecimento, a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural. A garantia deve subsistir até quando e se ocorrer a penhora sobre o imóvel, oportunidade em que os Apelantes poderão se insurgir, se for o caso. (Apelação Cível nº 54060001820, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Catharina Maria Novaes Barcellos. j. 09.09.2008, unânime, Publ. 08.10.2008).
FOI IMPRUDENTE O RÉU E IMPERITA A MOTORISTA, SOB SUA RESPONSABILIDADE, EXCELÊNCIA, E É O QUE BASTA.
Esclarece Maria Helena Diniz:
“[...] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.”
c) A dimensão dos danos
O evento danoso deixou marcas físicas, estéticas e morais, além de ter redundando em danos patrimoniais e lucros cessantes.
Prescreve o atual Código Civil
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O jurista João Casillo, em "Dano a pessoa e sua indenização", Editora Revista dos Tribunais, ensina o seguinte:
“Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida.”
Destarte tudo o que réu deixou de auferir, desde o momento em que não mais pôde trabalhar em razão da lesão incapacitante, constitui lucros cessantes.
Todos os danos são indenizáveis: os patrimoniais, morais e estéticos.
É entendimento já consolidado na jurisprudência pátria que:
SÚMULA n.º 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
O inesquecível Pontes de Miranda, citando Hermenegildo de Barros, in "Tratado de Direito Privado, tomo 53, págs. 228 e 229, salienta:
". . . embora o dano seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, quando e como possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todos; não os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentem".
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