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Ação direta de inconstitucionalidade

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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Controle de constitucionalidade

Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre lei e a Constituição federal, recai sobre leis e atos normativos – ex. medidas provisórias.

Se uma lei é incompatível com a CF ela é inconstitucional. EXISTEM DOIS TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATERAL E FORMAL.

Material – o vício ocorre no conteúdo da lei, o assunto da lei é inconstitucional – ex. lei tratando de pena de morte pra crimes hediondos – não é possível, já que a CF veda a aplicação da pena de morte, salvo em casos de guerra declarada.

Formal – o vício está no conteúdo da lei, na matéria da lei. É o vício no processo de criação da lei . Ex. projeto de lei que aumente os efetivos das forças armadas – segundo o art. 61 da CF, somente o presidente da república pode fazer projeto de lei com esse intuito.

Existem dois tipos de controle – Repressivo e o Preventivo

Preventivo – é aquele que acontece antes da lei nascer, ele impede o nascimento da lei, é aquele controle que mata no ninho.

Hipóteses mais importantes do controle preventivo:

a) CCJ (comissão de constituição e justiça) Essas comissões faz um controle prévio, é composta por parlamentares – são parlamentares que vão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.

b) Veto jurídico – feito pelo presidente, que é o chefe do poder executivo. O chefe do executivo pode vetar um projeto de lei por 2 razões:

Por inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público

c) Controle preventivo pelo judiciário – só é cabível em um caso – 1 parlamentar deputado ou senador pode impetrar mandado de segurança contra um projeto de lei, que na sua opinião é inconstitucional. Ele vai alegar violação de direito liquido e certo (dele) de participar de um processo legislativo regular, e entendo que aquele projeto de lei é inconstitucional ele impetra um mandado de segurança, para o judiciário obste, paralise a tramitação daquele projeto de lei.

Controle repressivo é aquele em que a lei já existe, o ato normativo já existe – cabe então reprimi-lo. No Brasil, quem geralmente faz o controle repressivo, quem declara uma lei inconstitucional é o poder judiciário, ele é feito de duas maneiras.

1. Controle difuso é aquele que nasceu nos EUA – na suprema corte, em um caso que ficou conhecido como MARWEL X MARDSON foi trazido para o Brasil na constituição de 1981. Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, O JUIZ DE PRIMEIRA INSTANCIA, O DESEMBARGADOR DO TJ, O MINISTRO DO STF – desde que haja um caso concreto. QUALQUER JUIZ DENTRO DE UM CASO CONCRETO PODE DECLARAR UMA LEI INCONSTITUCIONAL.

Efeitos no controle difuso.

Somente entre as partes daquele processo, se o juiz declara uma lei inconstitucional os efeitos gerados serão somente em relação as partes daquele processo.

Tribunal também pode fazer o controle difuso de constitucionalidade, desde que respeitada a clausula de reserva de plenário art. 97 da CF. significa que os tribunais somente poderão declarar uma lei inconstitucional por maioria absoluta dos seus membros.

Se o controle difuso chegar ao STF – ele também poderá declarar a inconstitucionalidade da lei. Seus efeitos é interpartes. ATENÇÃO, O STF VEM PROFERINDO DECISÕES AFIRMANDO QUE EM ALGUNS CASOS, AQUELA SUA DECISÃO – NO CONTROLE DIFUSO PODE GERAR EFEITOS ERGA OMNES.

2. Controle concentrado é o controle feito por via de ação, são 5 modalidades de ação:

a) ADIN GÉNERICA – ação direta de inconstitucionalidade;

b) ADIN INTERVENTIVA;

c) ADIN POR OMISSÃO;

d) ADC OU ADECOM

e) ADPF.

Competência para julgar a Adin Genérica, vai depender da situação, se há uma lei federal chocando com a CF – quem julga é o STF.

Lei estadual contrariando a CF, quem julga é o STF (pois ele é o guardião da Constituição).

Se uma lei Estadual ou Municipal, contrariar a Constituição do Estado – quem julga é o TJ do Estado.

LEI MUNICIPAL CONTRARIANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NINGUÉM JULGA, NÃO CABE ADIN. SÓ CABE ADPF.

- O que pode e o que não pode ser objeto de ADIN.

Emenda constitucional pode ser objeto de ADIN – pois as emendas tem limites, não é possível uma emenda ferir uma clausula pétrea.

- Lei anterior a CF, não pode ser objeto de ADIN, porque se a lei é anterior significa que ela não foi recepcionada pela nova Constituição.

- Norma constitucional originária não pode ser objeto de ADIN.

LEGITIMADOS PARA ADIN ART. 103 DA CF.

3 MESAS - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federa

3 PESSOAS - Presidente da República - Governador de Estado ou do

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