Açao indenizatoria
Por: Larissa Marçal • 8/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.359 Palavras (10 Páginas) • 122 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, BAHIA
TRAMITAÇÃO LEI 9.099- JUIZADO ESPECIAL
ZELIA DE SOUSA BRITO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG: 02.405.217-57 , CPF:173.621.485-34, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiuva, nº:508, Xique-Xique-BA CEP, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, com endereço para os fins do art. 39, I, CPC, na Rua Quintino Bocaiuva, nº:134, CEP:47.400-000, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito Privado, CNPJ no 60.746.948/0001-12, com sede na Rua Cel. Manoel Teixeira, 13, Centro, Xique-Xique/BA, CEP 47400-000, pelos fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
A parte autora firmou contrato de empréstimo com o Banco Bradesco Financiamento, ficando ajustado que o pagamento das parcelas seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.
Sendo a parte autora APOSENTADA, o pagamento com consignação em folha foi devidamente aprovado pelo órgão competente, que passou a efetuar os descontos mensalmente, arcando com o ônus de fazer o repasse dos valores retidos ao Banco Réu.
Pois, bem, ao dirigir-se a uma loja de departamentos para abrir crediário, a parte Autora teve sua pretensão negada, tendo o preposto da loja informado que havia restrição em seu CPF, que impediam a abertura de crédito.
Ocorre que, inexplicavelmente, o Réu lançou o nome da parte Autora no SPC e SERASA, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO, reivindicando inadimplemento do pagamento da parcela vencida em 07/05/2018, no valor de R$ 203,37(duzentos e três reais e trinta e sete centavos).
Foi aí que a parte autora tomou conhecimento do ocorrido, pois até então, frise-se novamente, não haviam recebido qualquer tipo de comunicação do Banco fornecedor do empréstimo, contrariando frontalmente o direito que o autor na qualidade de consumidor tem de ser informada da abertura de cadastro negativo em seu nome.
Vale salientar que a autora não recebeu nenhum boleto de cobrança em sua residência.
Os descontos foram realizados mensalmente pelo INSS. Conforme hiscre em anexo:
[pic 1]
Desse modo, foi devidamente descontado do benefício da parte autora o valor referente a parcela do empréstimo. Isto posto, diante da flagrante ilegalidade perpetrada pela Ré, pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.
DO DIREITO
Agiu o Banco Réu de maneira contrária à legislação consumerista, tornando-se, na forma do artigo 927, caput e § único do Código Civil de 2002, c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC, responsável por reparar os danos causados.
Na forma do artigo 30 do CDC o Banco Réu obrigou-se contratualmente com a Autora pelo modo de operação para a quitação do empréstimo tomado. Aliás esta prática de consignação em folha é a preferida pelos bancos, vez que torna mais seguro o recebimento.
Primeiramente, a pretensão indenizatória encontra amparo em sede Constitucional, conforme disposto do art. 5º, incisos V e X da CF/88:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor além de estabelecer quando há responsabilidade civil de reparar um dano causado, estabelece também, quem deve repará-lo e de que modo deve fazê-lo:
“Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor não possui qualquer gerência sobre os descontos lançados em sua folha de pagamento, vez que tal atribuição é de responsabilidade do ente empregador, assim como é transferida à instituição financeira a responsabilidade de requerer a efetivação de tais descontos, por meio da cláusula autorizativa de desconto constante no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ressaltamos que tanto a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e, por consequência, à incidência da responsabilidade objetiva.
Assim, havendo falha no desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento, e em decorrência disso a instituição financeira venha a inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esta incorre em ato ilícito, por abuso de direito, sendo despicienda a prova de eventual e efetivo dano do consumidor, pois como visto, trata-se de dano moral presumido (in re ipsa). Neste exato sentido, tem-se da jurisprudência:
Comprovada a contratação de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira tomar as providências cabíveis para o desconto contratado, sendo indevida a restrição do crédito pelo inadimplemento antes dessas providências. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079113-8, de Urussanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-01-2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REDUÇÃO DO VALOR, COM O AUMENTO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016208-6, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 05-05-2016).
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