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Aço Forte Contratou a Transportadora Veloz Total Tombamento do Caminhão em Santa Catarina

Por:   •  15/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  136 Visualizações

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APS

  • Qual o foro e porquê?
  • Direito Internacional...
  • Código Civil...

DETALHES

Transportadora Veloz Total de Jaguarituba em Rio Grande do Sul

Armazém Guarulhos em São Paulo encomendou

Siderúrgica Nueva Ciudad na Argentina

CASO

Compra de bobinas Aço Forte S/A

De Rosário próxima a Buenos Aires na Argentina

Aço Forte contratou a transportadora Veloz Total

Tombamento do caminhão em Santa Catarina

Bobinas cairão em um rio onde passaram 15 dias lá

  • Segundo a Polícia Rodoviária Federal
  1. Velocidade excessiva – Transportadora Veloz Total
  2. Mal acondicionamento da carga, ou seja, estava mal colocada – Nueva Ciudad
  • Aço Forte pretende mover ação judicial pelo valor perdido

JURISDIÇÃO

Conceito

Jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado. Exige imparcialidade do juiz. Ou seja, poder estatal para decidir sobre a lide, através do judiciário. É exercida pelos juízes que são escolhidos pelo próprio Estado.

Funções

Uma das funções do Estado é prestar a jurisdição. O Estado substitui os litigantes e estabelece a solução para o caso concreto.

A jurisdição é uma função do Estado decorrente da sua soberania. Não se pode conceber a existência de um juiz sem jurisdição.

Atualmente, a jurisdição é dada por meio do poder judiciário. A jurisdição exige que haja lei anterior estabelecendo o direito. A jurisdição não cria o direito, como ocorria em Roma, em que os magistrados poderiam criar o direito a ser aplicado as partes.

Características

A jurisdição tem característica de poder, função e atividade.

A jurisdição tem característica de poder, pois envolve o poder do Estado de prestá-la, de decidir o caso concreto à sua apreciação, de impor a solução do conflito.

É função do Estado resolver os conflitos entre as partes, por meio do processo. As partes não poderiam uma impor à outra a solução do conflito, mediante um juízo de mão própria ou por meio da autotutela. O Estado presta a jurisdição no processo. A jurisdição implica a afirmação da vontade da lei.

A jurisdição tem um caráter substitutivo, pois substitui a vontade das partes. Há a substituição da vontade das partes pela vontade imperativa do Estado. A atividade privada é substituída pela atividade pública.

A jurisdição é una, em todo o território nacional. Há, portanto, unidade de jurisdição do poder judiciário brasileiro. Não se pode falar em várias jurisdições, mas numa única e indivisível, decorrente da soberania do Estado brasileiro.

 A imperatividade da jurisdição ocorre pelo fato de que a decisão do juiz é imposta coercitivamente às partes, como forma de pacificar a lide. O Estado imporá o resultado aos litigantes.

A imutabilidade é o fato que a sentença proferida pelo juiz transita em julgado e, portanto, não pode ser mudada. A sentença, a vontade do Estado, não poderá mais ser discutida, o interesse do Estado prevalece sobre a vontade das partes. Observa-se evitar a eternização da lide.

A jurisdição é inafastável, as partes não podem se recusar a atividade jurisdicional, desde que haja provocação de uma delas. A inafastabilidade da jurisdição é decorrente do direito de ação.

Princípios

O princípio da investidura mostra que a jurisdição só pode ser exercida por quem está legitimamente investido para esse fim, como ocorre com o juiz. Pode ocorrer com o árbitro, se assim as partes escolherem para dirimir o litígio entre elas.

A jurisdição tem de ser prestada pelo juiz natural. As partes não podem ser privadas do juiz natural e imparcial no julgamento do processo.

Indica a indelegabilidade da jurisdição que o juiz exerce a atividade jurisdicional por delegação do Estado, mas não pode delega-la a outra pessoa, que não está investida dessa condição como representante do Estado para dizer o direito.

O princípio da aderência ao território mostra que o juiz exerce a sua atividade dentro de certo território, que é a sua comarca ou na forma como a lei estabelecer.

Limites

O primeiro limite é o espacial, pois a jurisdição tem de ser exercida no local em que a lei determina para o juiz.

O segundo limite é o subjetivo, que diz respeito às pessoas. A jurisdição brasileira se impõe aos brasileiros e a todas as pessoas que estejam no território nacional.

Divisão da Jurisdição

Ordinário (comum): Federal Art. 106. São órgãos da justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar...

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar

Estadual Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição.

Extraordinário ( especial): Eleitoral Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Trabalhista Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalhista:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

Penal Militar Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Supremo Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Competência

É a parcela, parte da jurisdição. Assim, apesar de todos os juízes serem revestidos de jurisdição, cada magistrado tem uma parcela, um pedaço de jurisdição, para julgar determinada causa.

Juiz brasileiro ou juiz estrangeiro:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

...

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