A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: zynmzavion • 19/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.170 Palavras (5 Páginas) • 149 Visualizações
AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO PELA FEDERAÇÃO (PPF), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº XXX, e no TSE sob nº XXX, devidamente representado pelo congresso nacional, com sede na rua XXX, nº XXX, bairro XXX, cidade XXX, estado XXX, CEP XXX, vem, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na rua XXX, nº XXX, bairro XXX, cidade XXX, estado XXX, CEP XXX, endereço onde recebe notificações e intimações (artigo 77, V do CPC), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 102, I, alíneas a e p, e 103 da Constituição Federal, e no art. 2º e seguintes da Lei 9.868/1999, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face da Medida Provisória nº W editada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, podendo ser localizado no endereço XXX
I - DOS FATOS
No presente caso, chegou ao conhecimento do Partido Politico pela Federação (PPF) que o excelentíssimo senhor Presidente da República editou a Medida Provisória nº W que criava o novo Ministério da Federação e simplesmente obrigava os Estados, DF e Municípios a se reportarem ao novo ministro, sendo que este teria inclusive os poderes de vedar qualquer decisão dos referidos entes federativos sem sua previa autorização.
Indignados com a situação o PPF não teve outra saída a não ser adentrar com a presente ação, pois está claro e verificado que a Medida Provisória nº W padece de inconstitucionalidade por afrontar diretamente dispositivos da Constituição Federal como será demonstrado a seguir.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Seguindo o art. 103, VIII da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.868/1999, o Partido Político pela Federação (PPF) é parte legítima na propositura da presente ação:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Por se tratar de um partido político que possui 2 (dois) deputados federais, preenche o requisito da representação no Congresso Nacional exigido para sua legitimação e assim também é considerado legitimado universal.
Sendo assim é dispensado no presente caso a comprovação da pertinência temática em observância a universalidade do polo ativo da ação.
III – DO CABIMENTO E DO FORO COMPETENTE
O artigo 102, I, a, da Constituição Federal estabelece que:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (...)”.
Assim, verifica-se que a Suprema Corte, como guardiã da constituição, é competente para o processamento e julgamento desta ação de forma originária.
É de suma importância também esclarecer que é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Medida Provisória como disposto no art.59, V da CF/88
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A presente Ação de Inconstitucionalidade visa demonstrar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº W, por violar o principio da separação dos poderes disposto no art. 2 da CF/88, como também infringir os requisitos para edição de Medidas Provisórias disposto no art. 62 da CF/88.
A Medida Provisória nº W se faz formalmente inconstitucional por ofender o art. 18 da Constituição que diz:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Como é possível observar pelo texto do artigo constitucional todos os entes federativos tem garantido a sua autonomia, portanto é mais que evidente que a Medida Provisória nº W traz a criação de um Ministério totalmente inconstitucional pois este força que os entes federativos se reportes ao novo ministro e que o mesmo teria a possibilidade de barrar decisões tomadas pelos referidos entes, dessa forma a Medida Provisória nº W ao criar o Ministério da Federação ofende a garantia constitucional da autonomia dos entes federativos.
É necessário também se dizer que artigo 62 da Constituição vem para legislar sobre medida provisória e é neste principio que estão dispostos os pré-requisitos para a edição de uma medida provisória, quais sejam a relevância e a urgência.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Dessa forma é possível se perceber também no presente caso o desrespeito a este artigo constitucional, afinal criação de um Ministério não constitui matéria de urgência ou relevância, sendo perfeitamente possível se esperar o trâmite normal do processo legislativo ordinário no Congresso Nacional para a consecução desse novo Ministério.
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