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A AÇÃO REVISIONAL FGTS

Por:   •  25/6/2021  •  Tese  •  9.320 Palavras (38 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO  ___  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MARINGÁ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

..............., brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) da cédula de identidade nº X.XXX.XXX-X SSP/PR, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) na ..........................., nº..., Bairo....., Maringá – PR, CEP XXXXX-XXX (DOCS. 02 e 03), neste ato representado(a) por seu procurador constituído, que esta subscreve, Dr. DANIEL DA SILVA VALADARES (instrumento procuratório anexo – DOC 01), vem com o devido acatamento, apresentar,

AÇÃO REVISIONAL DO FGTS

em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na SBS quadra 04, Bloco A, lote 3/4, Asa Sul, CEP: 70.092-900, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a declinar:

I – SÍNTESE FÁTICA

Excelência, busca a presente demanda o provimento jurisdicional no sentido de substituir o índice de correção monetária ora aplicado à conta vinculada do FGTS denominado de “Taxa Referencial” (TR) pelo “Índice Nacional de Preços ao Consumidor” (INPC), ou outro a ser indicado por Vossa Excelência, com o pagamento das diferenças decorrentes desta alteração a contar do mês de janeiro de 1999, como forma de repor o desfalque patrimonial impingido ao(a) autor(a).

Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço surgiu na década de 60 pela Lei 5.107/66, destinado a proteger o trabalhador dispensado sem justa causa, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal.

Atualmente, em virtude da promulgação da CF/88, é preconizado no art. 7º, inciso III, como um direito fundamental do trabalhador, sendo regido pela Lei nº 8.036/90.

O Fundo possui significativo relevo social, na medida em que, além de possibilitar a formação de um patrimônio, garantindo certa segurança ao trabalhador, que pode dispor desse apenas nas hipóteses do at. 20, da Lei 8.036/90; também viabiliza investimentos públicos na área de habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e permite o aporte de recursos para a construção civil.

Nos termos do art. 2º da Lei 8.036/90, 'O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações'.

Nesse esteio, o desconto realizado pelo empregador, depositado na conta vinculada, corresponde a 8,0% do valor do salário pago, o qual, ao longo dos anos deve sofrer atualização monetária e incidência de juros para que não haja a perda do valor da moeda.

Posto isso, consoante o Extrato Analítico anexo (DOC. ), verifica-se que o(a) autor(a) possui conta vinculada de FGTS junto a Ré, a qual, com o advento da Lei 8.177/91 (art. 17) e 8.036/90 (art. 13) é remunerada mensalmente pela TR e por juros capitalizados anualmente de 3% ou 6%.

À época em que foi concebida, sob o governo Fernando Collor, a TR era utilizada como uma tentativa de debelar a inflação, onde se tentava prevê-la, embora seja um fenômeno tipicamente econômico-monetário insuscetível de captação apriorística.

Uma das medidas adotadas era a redução do meio circulante, o que deu azo ao confisco de recursos da caderneta de poupança (Plano Collor II).

Àquela época, a Taxa Referencial era inclusive superior à inflação, mas, em 1997, com a aplicação de um novo redutor (R) em seu cálculo, passou a colecionar sucessivas perdas, sendo que já em janeiro de 1999, não mais cumpria a sua função, deixando de ser um meio hábil a corrigir a moeda, ficando abaixo da inflação e muito aquém dos demais índices.

Como é de conhecimento geral, a função de um índice de correção monetária, é refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. Deve auferir o preço das despesas quotidianas necessárias à uma vida com o mínimo de dignidade, tais como, o valor da cesta básica, dos alugueres, da gasolina e outros, em determinada data, confrontando-se o resultado com o preço dos mesmos produtos em um momento subsequente. Assim, o índice é estipulado de acordo com a diferença percentual encontrada entre os itens cotejados. Não é outra a metodologia adotada pelos principais índices utilizados no país INPC/IBGE, IGP/FGV, dentre muitos outros.

O que não é o caso da TR, que é definida a partir da Taxa Básica Financeira (TBF), obtida pela média das taxas de juros pagas pelas 30 (trinta) maiores instituições financeiras do país em Certificados de Depósitos Bancários (CDB/RDB) num período de 30 dias, em que, sob a TBF é aplicado um redutor, que depende de dois parâmetros. O primeiro é o fator de 1,005, equivalente à remuneração da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, ou 6,17% ao ano. Já o segundo parâmetro é um número decimal, menor do que 1, arbitrado pelo Banco Central e que varia de acordo com o nível da taxa básica de juros (Resolução nº. 2.437/1997 e Resolução 3354/2006, do Conselho Monetário Nacional – DOC. ).

Isso significa que, a Taxa Referencial reflete o custo de captação da moeda pelos bancos, mas não a variação da inflação, já que essas grandes instituições podem pagar maior ou menor remuneração por conta de vários fatores, como por exemplo, a necessidade de obtenção de recursos para satisfação de suas dívidas, o interesse estatal em retirar recursos do mercado entre outros.

Tanto é que, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção, o que vem ao longo desses anos dilapidando o patrimônio dos trabalhadores brasileiros, que passiveis observavam o decréscimo de seu poder aquisitivo sem que nada pudessem fazer até então.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal se manifestou (quanto aos contratos de SFH) na ADI 493-0 DF, reconhecendo a TR como índice incapaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, sendo imprestável, como índice de correção monetária, já que nada corrige.

Ademais, o brilhante posicionamento é consolidado, como podemos observar nas ADIs 4357, 4372, 4400, julgadas em conjunto com a ADI 4425 em 14 de março de 2013, quanto a questão do Regime de Execução da Fazenda Pública Mediante Precatório, onde discutia-se a respeito da atualização monetária dos débitos fazendários ser feita de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, que nada mais é do que o índice da TR - Taxa Referencial - que representa a acumulação da Taxa Referencial Diária (TRD) no mês de referência (art. 9º e 17, da Lei 8.177/91).

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