A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Por: MARIZANENOGUEIRA • 24/8/2020 • Monografia • 3.419 Palavras (14 Páginas) • 141 Visualizações
INTRODUÇÃO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é, hoje, um dos temas mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio, pois que se afigurar a uma das vertentes centrais do Ordenamento Jurídico Brasileiro, haja vista se tratar da Ação cabível, visando tornar efetiva determinada norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes da Federação e/ou até mesmo de qualquer órgão da Administração Pública que prejudica o exercício de direitos propalados em nossa Constituinte de 1988.
Também, partindo do pressuposto de que se trata de uma das questões mais tormentosas do Direito Constitucional moderno, por dizer respeito a uma questão extremamente complexa, que é justamente a relação política entre os três Poderes da República Federativa do Brasil.
Nossa Carta Magna dispõe amplamente de temas que, por suas peculiaridades, carecem de leis que os regulamentem, pois a ausência de regulamentação significa a ineficácia dos dispositivos constitucionais, os quais apresentam prerrogativas de caráter limitado ao nascimento de determinada lei específica.
E é exatamente pela inércia dos respectivos legitimados a legislar e/ou normatizar, que surge a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão com o objetivo de provocar o Poder Judiciário a fim de que este faça valer o exercício dos direitos previstos em nossa Carta Maior, dos quais não se pode lançar mão, seja em virtude da ausência de lei regulamentadora, seja em função de inação das autoridades administrativas dos mais variados órgãos estatais.
De modo que a efetiva atuação do Poder Judiciário, quanto a estes quesitos, resvala diretamente a um assunto bastante em voga, qual seja: O Ativismo Judicial, o qual nasce em virtude da inoperabilidade de um Poder Legislativo, considerado fraco para a grande maioria de nossos doutrinadores que ousaram tecer acerca deste recorrente tema.
Ademais, propor este instituto jurídico como tema de Monografia, significa lançar mão das mais variadas nuances apresentadas pelas correntes doutrinárias para traçar linhas suscetíveis a demonstrar as dicotomias entre um arcabouço jurídico robusto em conteúdo baseado na “síndrome” da inefetividade e a busca pela desejada possibilidade em assegurar a força normativa da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, a presente Monografia busca destacar as expressivas características da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, pois além da relevância jurídica, o referendado tema ganha escopo especial por ser dispositivo reiterado nos diversos concursos públicos empreendidos em todo o país, o que demonstra a necessidade de agregar conhecimentos por meio de uma pesquisa mais pontual em justaposição com a monografia que se pretende doravante.
CAPÍTULO I – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
- CONCEITO
Como se observa da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é um instrumento que tem por escopo precípuo, fazer valer os direitos conferidos na Constituição da República de 1988, os quais não podem ser usufruídos em razão da ausência de regulamentação.
- ORÍGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO
Geralmente, para cada acontecimento fático relevante em um Estado, reflete também no mundo jurídico. E em virtude da independência do Brasil no ano de 1822, foi outorgada a Constituição Imperial de 1824, a qual não trouxe qualquer tipo de controle de constitucionalidade parecido com os previstos em nossa atualidade.
Tudo concentrava nas mãos do monarca, o qual incumbia ao poder Legislativo: a elaboração das leis, bem como qualquer interpretação, suspensão e revogação, se assim achasse conveniente. Além de ser o próprio que detinha a guarda da Constituição.
Por isso ensina BUENO, José Antônio Pimenta apud MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1194, que o conteúdo da lei somente seria definido pelo órgão legiferante, conforme retratado a seguir:
“Só o poder que faz a lei é o único competente para declarar por via de autoridade ou por disposição geral obrigatória o pensamento, o preceito dela. Só ele e exclusivamente ele é quem tem o direito de interpretar o seu próprio ato, suas próprias vistas, sua vontade e seus fins. Nenhum outro poder tem o direito de interpretar por igual modo, já porque nenhuma lei lhe deu essa faculdade, já porque seria absurda a que lhe desse”. (BUENO, José Antônio Pimenta apud MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1194).
Assim, consagrava a soberania do parlamento, não dando espaço para qualquer modelo judicial de controle de constitucionalidade.
Mais uma mudança no plano fático, qual seja, o advento da República no ano de 1889. Promulga-se, então, a Carta Constituinte de 1891, nascedouro do sistema difuso de controle de constitucionalidade do Direito brasileiro, como se pode aferir abaixo:
Foi através do Decreto n. 848, de 11/10/1890 – que no seu art. 3º determinava que na guarda e aplicação da Constituição, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação – que se estabelece o julgamento incidental da inconstitucionalidade, mediante provocação dos litigantes e, tal qual a Constituição provisória, assentava o controle de constitucionalidade das leis estaduais ou federais. (MENDES In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1194).
Nessa Constituinte, é criado o Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo é outorgado a ele o poder para rever, em última instância, as decisões prolatadas pelas Justiças dos Estados quando protestadas quaisquer leis ou contestados quaisquer tratados federais ou ainda quando fosse discutida a validade de lei ou ato de governo local em face da Constituição ou de lei federal.
Já com o advento da Carta Magna de 1934, nasce o sistema concentrado de controle de constitucionalidade do Direito brasileiro, como leciona o benemérito doutrinador Mendes 2010 , ipsis litteris:
“...Resolver o problema relativo à falta de eficácia geral das decisões tomadas pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade”. Porém, com base no direito comparado, tinha o constituinte dado poder excessivo ao Senado, que acabaria por transformar solução em problema, “com a cisão de competências entre o Supremo Tribunal e o Senado”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1196-1197).
Quanto à Constituição de 1937, apelidada de “polaca”, por ter sido inspirada na Constituição Polonesa, para muitos, houve apenas retrocessos aos sistemas de controle de constitucionalidade, enquanto para outros, as pequenas mudanças, também foram válidas. De sorte que não se faz mister tecer maiores comentários.
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