A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCRETO DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: Rosana De Almeida Machado • 25/11/2016 • Trabalho acadêmico • 809 Palavras (4 Páginas) • 537 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO / TURMA 15
A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCRETO DE CONSTITUCIONALIDADE
ROSANA DE ALMEIDA MACHADO
VOLTA REDONDA /RIO DE JANEIRO
2012
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos aos o STF tem julgado uma média de 120 mil processos por ano, conseqüência do acumulo de funções que desempenham, julgar causas em grau recursal, com efeito, meramente entre as partes e o principal atuar como Tribunal Constitucional, em face dessa extraordinária demanda vem se tornando uma tendência o fenômeno da abstrativização no controle concreto constitucional transformando os efeitos que outrora eram inter partes para erga omnes e vinculante.
2. DESENVOLVIMENTO
O controle de constitucionalidade concreto, também chamado de difuso, ocorre quando dentro de um determinado caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei ou ato. Tendo como efeitos a retroatividade, ou seja, ex tunc, e a validade entre as partes (inter partem) de seus efeitos. Porém uma vez que o dever precípuo do STF é ser guardião da Constituição e que ao declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo em sede de recurso extraordinário tendo seus efeitos restritos apenas as partes inseridas no processo, nos deparamos com uma contradição, uma afronta ao principio constitucional da Isonomia, destarte a impetração do triplo efeito do controle abstrato, tendo eficácia erga omnes, vinculante, ex nunc tende a suprimir esse paradoxo. Em tempo, a nomenclatura “abstrativização” foi abordada inicialmente pelo doutrinador Fredie Didier Junior
Com fulcro no art. 52 em seu inciso X da nossa Carta Magna caberia inicialmente e privativamente ao Senado Federal suspender em todo ou em parte a inconstitucionalidade declarada definitivamente pelo STF, entretanto cabe uma interpretação diversa da inicialmente feita pelo poder constituinte originário, incumbir os Senadores apenas o ônus da publicidade por meio de resolução que será publicada no Diário Oficial, a essa modificação Pedro Lanza denomina mutação constitucional e explica, quando há "alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, ou seja, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado".[1]
Outro efeito que devemos salientar nas decisões proferidas pelo nosso Egrégio Tribunal refere-se a sua eficácia, uma vez que deixam de ser ex tunc, o que é de hábito no controle difuso, para ex nunc, como no controle concentrado.
Apoiado no que dispõem o art. 103-A na Constituição Federal sobre a súmula vinculante, esse fenômeno tem por objetivo a contenção dos milhares de recursos que dão entrada no tribunal com os mesmos pedidos ou causas de pedir.
Importante ressaltarmos que com o advento da EC45/04 para o conhecimento do recurso extraordinário surgiu um novo pressuposto para sua admissibilidade: o instituto da repercussão geral das questões constitucionais, discutidas no caso concreto, sendo de alta relevância. Podendo o tribunal recusá-lo mediante manifestação de dois terço de seus membros.
Os opositores a essa nova abordagem jurídica alegam que o sistema de freios e contrapesos esta sendo afrontado e compromete toda a harmonia e equilíbrios que deve conter uma Constituição Federal. Temor este infundado, uma vez que a incumbência maior do Colendo Tribunal é ser a guardiã da nossa Lei Maior asseverando primordialmente a isonomia e segurança jurídica, e esse é justamente um dos pilares da abstrativização ao transpor para o Supremo a exclusividade de um Tribunal Constitucional.
3. CONCLUSÃO
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