A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA .
Por: alisson020271 • 24/10/2017 • Trabalho acadêmico • 700 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA
1 – INTRODUÇÃO
Cabe ao JUIZ: (i) presidir os processos e (ii) superintender as ações do administrador judicial.
O administrador judicial auxiliará o juiz diretamente na condução dos processos.
Há outros órgãos colaboradores da administração, além do AJ: (i) Assembleia-Geral dos Credores e o (ii) Comitê de Credores.
O administrador judicial (AJ):
- É o profissional eleito pela LRF para auxiliar o juiz na condução dos procedimentos;
- Substituiu (antigo DL 7.661/45): (i) Síndico (falência); e (ii) Comissário (concordata);
- Nomeação obrigatória: (i) Recuperação: na decisão de defere o processamento da recuperação judicial; (ii) Falência: na decisão que decreta a falência.
2 – O ADMINISTRADOR JUDICIAL
- Arts. 21 ao 25, LRF
- Pessoa física ou pessoa jurídica (ver art. 21 caput e parágrafo único)
- Pessoa da direta confiança do juiz que o investiu na função (independe de proposta ou oitiva do MP)
- Importante que seja profissional com condições técnicas e profissionais destacadas; determinante para o sucesso/insucesso da recuperação/falência (algumas muito complexas com inúmeras questões técnicas)
- Regime anterior: escolhido entre os maiores credores (acredita-se que possuía interesse na célere solução do feito).
- NÃO há na recuperação extrajudicial.
- Se pessoa jurídica, ver o p. único do art. 21: (a) deverá indicar o nome do responsável pela condução; e (b) não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
3 – ATRIBUIÇÕES
Dispostas em lei (art. 22).
Possui dupla função:
- Auxiliar o juiz (juiz dirige; AJ executa)
- Representar a comunhão dos interesses dos credores (maximizar o resultado da realização do ativo): massa falida subjetiva; ainda, na Falência: representante legal da massa falida (massa falida objetiva).
Diferentes atribuições:
- Na recuperação judicial: auxiliar o juiz (como fiscal);
- Na falência: assume a administração dos bens da massa na defesa dos interesses desta.
Poderes limitados. Há hipóteses em que age e depois o juiz verifica e homologa; em outras deve colher prévia autorização judicial.
4 – IMPEDIMENTOS (ART. 30)
Não poderá ser que, nos últimos 5 anos: tenha sido destituído; deixou de prestar contas; teve as contas desaprovadas.
Será também impedido, nos termos do § 1º: amigo, inimigo, parente ou dependente.
5 – O IMPORTANTE ART. 23
O poder ostentado pelo AJ é proporcional aos riscos, à responsabilização.
Caso deixe de apresentar contas ou relatórios: (i) crime de desobediência; (ii) será substituído; (iii) responsabilidade civil.
6 – DEIXARÁ AS FUNÇÕES (em duas situações distintas)
6.1. Por substituição: não é sanção; para melhor administração; fará jus à remuneração proporcional; poderá ser nomeado em outra recuperação/falência. Ex.: renúncia justificada; morte.
6.2. Por destituição: é sanção; não cumpriu a contento suas atribuições; perde direito à remuneração; não poderá ser nomeado em outra. Ex.: renúncia injustificada, desídia.
Como dito, o poder que receberá corresponderá a uma severa responsabilização (art. 23).
7 – INDELEGABILIDADE
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