A APELAÇÃO CRIMINAL
Por: karina.scola • 29/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.624 Palavras (7 Páginas) • 86 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE XXXXXXXXX – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 00000-00.2021.8.26.0000
RAQUEL SANTOS, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, vêm a presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Itapecerica da Serra/SP, 26 de março de 2021.
KARINA SCOLA DOMINGUES
OAB/SP 000.000
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: RAQUEL SANTOS
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO N°: 00000-00.0000.8.26.0000
VARA DE ORIGEM: __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ - ESTADO DE SÃO PAULO.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara;
Emérito Julgadores.
I – DOS FATOS
A apelante foi denunciada pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput combinado com art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/06.
Ocorre que a Apelante fora abordada aos 26/02/2014 em uma blitz rotineira e nesta fora encontrado na bolsa da mesma a quantidade de 5 gramas de maconha, que seria para uso próprio desta e assim iniciou-se um grande equívoco no qual será desvendado.
O processo seguiu seus limites normais, culminando com a r. sentença de fls.00, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o apelante pela prática do crime ali descrito à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão.
A Apelante foi presa em flagrante pela prática
do crime de tráfico de drogas, entretanto, houve concessão de liberdade provisória e importante salientar: o laudo toxicológico
definitivo comprovou a natureza da substancia apreendida, demonstrando que de fato a droga apreendida era de consumo próprio da mesma.
No mais, pena-base foi aumentada por entender o Magistrado que a conduta era mais reprovável, posto que supostamente a mesma utilizava do tráfico seu meio de sobrevivência, o que também será devidamente esclarecido, posto que a mesma exerce atividade laboral autônoma e além, é claro, uma quantidade tão pequena de fato não serviria para vendas, entendamos! Mas sim para uso exclusivo da Apelante.
Em razão disso, a defesa interpôs recurso de apelação, cujas razões são apresentadas a seguir.
Em síntese, eis o relatório.
II – DO DIREITO
II.a) Da desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06
Em pormenorizado confronto dos elementos carreados ao caderno processual, divisa-se que as provas produzidas ao longo da instrução não idôneas a certificar – de forma induvidosa a materialidade e a autoria do delito em apreço.
Em razão disso, a apelante requer a desclassificação da conduta a ela imputada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, posto que através do exame toxicológico comprovou-se a existência da substancia apreendida em seu organismo, o que de fato demonstra que a droga apreendida seria utilizada a seu próprio consumo.
Em juízo, a apelante afirmou que a droga apreendida em sua propriedade destinava-se ao seu uso e apesar de seus bons antecedentes, ainda não restou comprovado que a mesma era inocente, condenando-a de forma injusta e descabida.
Do cotejo de tais excertos com os demais subsídios coligidos aos autos, a versão apresentada pela apelante exsurge extremamente plausível.
A quantidade de droga encontrada com o apelante é compatível com o consumo, ou seja, como um traficante iria conseguir “comercializar” tão somente 5 gramas de alguma substância? É cristalina e indiscutível a denotação que a droga era destinada a Apelante, que desta faz uso.
Pairam dúvidas, portanto, acerca da intenção de difundir ilicitamente a droga, de forma que merece ter aplicação, in casu, o princípio do in dubio pro reo.
A intenção de difundir ilicitamente a droga deve ser adequadamente comprovada, não sendo suficientes indícios ou em meras presunções, como fora aplicado no presente caso.
Como é cediço, as provas da traficância devem ser contundentes e incontrastáveis.
In casu, nota-se, às escâncaras, que não há rudimentos bastantes a descortinar o mote da difusão ilícita. Muito pelo contrário, todas as circunstâncias apontam para o exclusivo fito de uso conjunto da substância coletada.
Em igual diapasão, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a quantidade de droga, à míngua de outras evidências indicativas de traficância, não se revela suficiente a sustentar uma condenação pelo crime capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Como se vê, não há prova da intenção de difundir a droga ilicitamente, motivo por que se impõe a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Neste trilho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (294,56g de maconha), impossível a sua condenação pelo delito de tráfico (ar.33 da Lei 11.343/2006), pois não há sequer indícios de que o entorpecente seria destinado
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