A APELAÇÃO CRIMINAL
Por: thaisfelinto1 • 21/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 001.2017.124290-000
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, por seu representante que subscreve, não se conformando, data venia, com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no prazo legal, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal do Rio de Janeiro, com as razões inclusas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Petrópolis – RJ, 29 de abril de 2017.[pic 1]
PROMOTOR DE JUSTIÇA
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo de origem nº 001.2017.124290-000
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: LUÍZ PEREIRA LIMA
RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA
- DOS FATOS
- DO DIREITO
Pelo que se depreende de uma detalhada análise fática nota-se a caracterização do delito do artigo 121, § 2°, II do Código Penal Brasileiro. Para tal caracterização deve ser observada se a ação do sujeito era típica e antijurídica, bem como culpável e punível.
A conduta do apelado foi desferir tiro contra a vítima, causando a morte desta, restando formada a tipicidade do crime de homicídio qual seja o ato de “matar alguém”, como previsto na lei. Foi também antijurídica/ilícita, ou seja, contrária ao direito, não sendo possível encontrar nenhuma causa que venha justificá-la. Mostra-se ainda culpável, tendo em vista o elemento subjetivo do autor do crime, neste caso, o dolo direto.
- EXISTÊNCIA DO DOLO
O dolo direto resta configurado quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realiza-lo. O sujeito ativo tem consciência, prevê o resultado, e vontade, quer o resultado.
Segundo, ainda, o Código Penal Brasileiro em seu art. 18, I, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
No caso em tela, o Luiz Pereira Lima tinha a consciência de que com o disparo de arma de fogo em uma região letal da vítima, esta teria elevada chance de vir a óbito, prevendo, pois, o resultado. Possuía ainda o desejo de retirar a vida do Luiz Eduardo da Silva, por se tratar de seu desafeto e por assumir em seu interrogatório durante o júri “querer livrar Regilânia daquele homem”, sendo evidenciada sua intenção de matar.
Restou constatado também que o acusado já saiu de casa armado para se precaver caso encontrasse a vítima, como afirmou em seu interrogatório, se utilizando de arma de fogo calibre 38 a qual não possuía registro nem autorização para porte. Com esses atos concatenados é notório o seu dolo perante o homicídio.
- INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA
A legitima defesa é considera, pelo Código Penal, como excludente de ilicitude e está conceituada em seu art. 25, como sendo: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”.
Vê-se que para ser constituída tal excludente, esta deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. O que se percebe, contudo, é que não houve essa necessária proporcionalidade, visto que o acusado e a vítima discutiram e chegaram a agressões físicas mútuas, porém, em momento algum a vítima fez menção, seja verbal ou fisicamente, de que iria tentar algo mais grave contra seu desafeto (valendo anotar que o apelado não sabia se o Luiz Eduardo portava algum objeto, enquanto ele portava arma de fogo). Observa-se que o acusado poderia, já que estava se sentindo ameaçado, simplesmente ter “ostentado” a arma causando assim temor à vítima, ou ter, no máximo, disparado em região não letal do corpo.
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