A APELAÇÃO CRIMINAL
Por: vini_rs • 20/6/2019 • Artigo • 611 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA __ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXXXXXXXXX
JOHN DA SILVA, já qualificado nos autos de recurso em epígrafe, vem
respeitosamente a Vossa Excelência, por meio de seus defensores signatários, em atenção aos termos do despacho de fl., oferecer as seguintes RAZÕES DE APELAÇÃO, postulando seu conhecimento e provimento.
Porto Alegre, 27 de maio de 2019.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Muito embora a sentença prolatada pelo juízo a quo tenha sido realizada por
julgador de conhecimento técnico jurídico aprofundado, a decisão merece reparos pelos argumentos que passo a fazer:
– DOS FATOS
JOHN DA SILVA foi denunciado pelo crime de apropriação indébita, minuciadono artigo 168, caput, do Código Penal.
Conforme a denúncia, João, que exerce a profissão de marceneiro, teria recebido, no dia 06 de fevereiro de 2017, importância de Juvenil das Graças como pagamento adiantado para realizar obras em sua residência. O entendimento do Magistrado acerca deste caso foi o de que John cometera o crime uma vez que teria se apropriado do valor recebido, mesmo sem a realização das obras no local indicado, intimando-o, junto a seu advogado, da sentença condenatória no dia 17 de abril de 2019.
– DO DIREITO
Foi possível concluir com o andamento do processo que os fatos descritos na denúncia realmente ocorreram; John comprovadamente recebeu importância proveniente de Juvenil das Graças e deixou de realizar obras na residência indicada. Entretanto, não há o que se falar em Apropriação Indébita no caso em análise, uma vez que a questão cinge-se a um mero descumprimento contratual a ser resolvido na esfera cível, sendo a conduta atípica e não plausível de objeto no âmbito penal.
Nossa jurisprudência assim entende:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. O conjunto probatório não foi suficiente para imputar a prática do delito de apropriação indébita ao acusado. Prova, tão-somente, que as partes possuem ou possuíam relação comercial, no curso da qual se verificou descumprimento contratual. Tratando-se de ilícito cível, deve ser solvido na esfera cível. Atipicidade da conduta. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70036308823, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto...(TJ-RS - ACR: 70036308823 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 09/06/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2011)
...