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A APELAÇÃO CRIMINAL

Por:   •  29/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  85 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE XXXXXXXXX – ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº 00000-00.2021.8.26.0000

RAQUEL SANTOS, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, vêm a presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Itapecerica da Serra/SP, 26 de março de 2021.

KARINA SCOLA DOMINGUES

OAB/SP 000.000

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: RAQUEL SANTOS

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO N°: 00000-00.0000.8.26.0000

VARA DE ORIGEM: __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ - ESTADO DE SÃO PAULO.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara;

Emérito Julgadores.

I – DOS FATOS

A apelante foi denunciada pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput combinado com art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/06.

Ocorre que a Apelante fora abordada aos 26/02/2014 em uma blitz rotineira e nesta fora encontrado na bolsa da mesma a quantidade de 5 gramas de maconha, que seria para uso próprio desta e assim iniciou-se um grande equívoco no qual será desvendado.

O processo seguiu seus limites normais, culminando com a r. sentença de fls.00, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o apelante pela prática do crime ali descrito à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão.

A Apelante foi presa em flagrante pela prática

do crime de tráfico de drogas, entretanto, houve concessão de liberdade provisória e importante salientar: o laudo toxicológico

definitivo comprovou a natureza da substancia apreendida, demonstrando que de fato a droga apreendida era de consumo próprio da mesma.

No mais, pena-base foi aumentada por entender o Magistrado que a conduta era mais reprovável, posto que supostamente a mesma utilizava do tráfico seu meio de sobrevivência, o que também será devidamente esclarecido, posto que a mesma exerce atividade laboral autônoma e além, é claro, uma quantidade tão pequena de fato não serviria para vendas, entendamos! Mas sim para uso exclusivo da Apelante.

Em razão disso, a defesa interpôs recurso de apelação, cujas razões são apresentadas a seguir.

Em síntese, eis o relatório.

II – DO DIREITO

II.a) Da desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06

Em pormenorizado confronto dos elementos carreados ao caderno processual, divisa-se que as provas produzidas ao longo da instrução não idôneas a certificar – de forma induvidosa a materialidade e a autoria do delito em apreço.

Em razão disso, a apelante requer a desclassificação da conduta a ela imputada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, posto que através do exame toxicológico comprovou-se a existência da substancia apreendida em seu organismo, o que de fato demonstra que a droga apreendida seria utilizada a seu próprio consumo.

Em juízo, a apelante afirmou que a droga apreendida em sua propriedade destinava-se ao seu uso e apesar de seus bons antecedentes, ainda não restou comprovado que a mesma era inocente, condenando-a de forma injusta e descabida.

Do cotejo de tais excertos com os demais subsídios coligidos aos autos, a versão apresentada pela apelante exsurge extremamente plausível.

A quantidade de droga encontrada com o apelante é compatível com o consumo, ou seja, como um traficante iria conseguir “comercializar” tão somente 5 gramas de alguma substância? É cristalina e indiscutível a denotação que a droga era destinada a Apelante, que desta faz uso.

Pairam dúvidas, portanto, acerca da intenção de difundir ilicitamente a droga, de forma que merece ter aplicação, in casu, o princípio do in dubio pro reo.

A intenção de difundir ilicitamente a droga deve ser adequadamente comprovada, não sendo suficientes indícios ou em meras presunções, como fora aplicado no presente caso.

Como é cediço, as provas da traficância devem ser contundentes e incontrastáveis.

In casu, nota-se, às escâncaras, que não há rudimentos bastantes a descortinar o mote da difusão ilícita. Muito pelo contrário, todas as circunstâncias apontam para o exclusivo fito de uso conjunto da substância coletada.

Em igual diapasão, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a quantidade de droga, à míngua de outras evidências indicativas de traficância, não se revela suficiente a sustentar uma condenação pelo crime capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Como se vê, não há prova da intenção de difundir a droga ilicitamente, motivo por que se impõe a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Neste trilho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (294,56g de maconha), impossível a sua condenação pelo delito de tráfico (ar.33 da Lei 11.343/2006), pois não há sequer indícios de que o entorpecente seria destinado

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